Há um argumento que as companhias aéreas repetem sempre que o problema envolve um voo internacional: "a indenização é limitada pela Convenção de Montreal". A frase é dita com ar de veredito final, e muita gente desiste ao ouvi-la. O que quero mostrar neste artigo é que essa afirmação, do jeito que é feita, está incompleta, e que a parte omitida costuma ser justamente a que mais interessa ao passageiro.
O que a Convenção de Montreal realmente é
A Convenção de Montreal é um tratado internacional que uniformiza regras de responsabilidade no transporte aéreo internacional, inclusive fixando limites de indenização para determinadas situações, como o extravio de bagagem e o atraso. O Brasil é signatário, e ela integra o ordenamento jurídico. Até aí, a companhia tem razão: para os danos materiais em voo internacional, esses limites existem e se aplicam.
A metade que a companhia não menciona
O problema é que a Convenção não regula tudo. Ela trata dos danos materiais, aquilo que se pode medir em dinheiro gasto ou perdido. Não trata do dano moral, que é a reparação pelo transtorno, pela frustração e pelo abalo que a falha causa à pessoa.
Esse ponto foi definido de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 (Recurso Extraordinário nº 636.331). O STF fixou que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto aos danos materiais. Para o dano moral, aplica-se plenamente a legislação consumerista brasileira, sem o teto da Convenção. É um entendimento também consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
A consequência prática é direta. Quando a companhia diz que "a Convenção limita tudo", ela está, na melhor das hipóteses, falando apenas do dano material. O dano moral, que costuma ser a parte mais significativa da reparação em casos graves, segue o CDC e não fica preso àquele limite.
E a assistência material? Também se aplica
Outro equívoco comum é achar que, por ser internacional, o voo escapa das regras brasileiras de assistência. Não escapa. A Resolução nº 400/2016 da ANAC se aplica aos voos que partem de aeroporto brasileiro, incluindo os internacionais. Portanto, o passageiro que enfrenta atraso em um voo saindo do Brasil tem direito à comunicação, à alimentação e, conforme o tempo, à hospedagem, exatamente como em um voo doméstico.
As justificativas de sempre continuam sem valer
Mesmo em voo internacional, alegações como "manutenção não programada" ou "força maior por readequação da malha" raramente afastam a responsabilidade. São tratadas como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Em ação que patrocinei perante o Tribunal de Justiça do Ceará, envolvendo atraso superior a cinco horas em voo internacional sem a devida assistência, a companhia sustentou justamente a tese de manutenção não programada, e ainda assim foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, afastada a excludente (processo nº 3002379-13.2025.8.06.0075). É um exemplo concreto de como essa defesa costuma ser recebida pela Justiça.
O prazo, que é diferente
Há uma particularidade importante do voo internacional que o passageiro precisa observar: o prazo. Para os danos materiais regidos pela Convenção de Montreal, o prazo para agir é de dois anos, mais curto do que os cinco anos aplicáveis, em regra, às relações de consumo internas. Por isso, quem teve um problema em voo internacional deve ter atenção redobrada com o tempo, para não perder o direito por prescrição.
Conclusão
A Convenção de Montreal existe e se aplica, mas não é o escudo total que as companhias sugerem. Ela limita o dano material, não o dano moral, que segue o Código de Defesa do Consumidor por decisão do Supremo Tribunal Federal. O passageiro de voo internacional tem direito à assistência material, ao ressarcimento dos gastos dentro dos parâmetros da Convenção e à reparação por dano moral sem aquele teto. Ouvir "a Convenção limita tudo" não deve ser o fim da conversa. Na maioria das vezes, é apenas o começo dela.
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