Sempre que há uma onda de atrasos e cancelamentos, seja por greve de aeroportuários, por condições meteorológicas ou pelo chamado caos aéreo, as companhias repetem a mesma tese: "não fomos nós, foi força maior, não temos responsabilidade". A afirmação convence muita gente e faz o passageiro desistir. Mas ela é bem mais frágil do que parece, e a distinção jurídica que a sustenta merece ser compreendida, porque é ela que define quem paga a conta.
A chave de tudo: fortuito interno e fortuito externo
O direito distingue dois tipos de evento imprevisto. O fortuito interno é aquele que, embora imprevisto, está ligado à própria atividade e ao seu risco. O fortuito externo é o evento verdadeiramente estranho à atividade, inevitável e alheio ao controle da empresa. Só o segundo, em regra, afasta a responsabilidade.
Essa distinção não é um detalhe acadêmico. É o que separa a companhia que realmente não tinha como evitar o problema daquela que apenas tenta se esconder atrás de uma expressão técnica.
Por que "manutenção" e "malha aérea" quase nunca isentam
Problemas técnicos na aeronave, necessidade de manutenção e readequação da malha aérea são, na jurisprudência, tratados como fortuito interno. Fazem parte do risco de quem opera transporte aéreo. A companhia tem o dever de manter suas aeronaves em condições e de organizar sua malha, e as falhas nesse dever não são eventos externos. Por isso, essas justificativas raramente afastam a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Já vi essa tese ser levantada e rejeitada em processos que patrocinei. Em um caso perante o Tribunal de Justiça do Ceará, a companhia sustentou que o atraso decorria de manutenção não programada, e ainda assim foi condenada, afastada a excludente, ao pagamento de indenização por dano moral (processo nº 3002379-13.2025.8.06.0075).
E a greve e o mau tempo?
Aqui a análise exige cuidado, e honestidade. Greve e condições meteorológicas adversas podem, em tese, configurar situações que mitigam a responsabilidade, a depender do caso concreto. Mas há dois pontos que o passageiro precisa conhecer.
O primeiro é que a assistência material continua obrigatória em qualquer hipótese. Independentemente da causa do atraso, a companhia deve fornecer comunicação, alimentação e, se for o caso, hospedagem. Mau tempo não suspende esse dever.
O segundo é que, mesmo diante de greve ou clima, a companhia precisa comprovar que adotou todas as medidas ao seu alcance para minimizar o dano ao passageiro, como a reacomodação imediata, o reembolso ou a assistência adequada. A jurisprudência tem entendido que a simples alegação de greve não basta, e que a falha em amparar o passageiro, mesmo diante de um evento externo, gera responsabilidade. Em ação que patrocinei, envolvendo cancelamento internacional atribuído a greve, a Justiça afastou a alegação como excludente automática e reconheceu a responsabilidade da companhia diante da falta de assistência adequada (processo nº 0801522-42.2026.8.19.0251, TJRJ).
O ônus da prova é da companhia
Este é o ponto decisivo. Não cabe ao passageiro provar que o problema não era força maior. Cabe à companhia comprovar, de forma concreta, a causa externa e inevitável que invoca, bem como que fez tudo o que podia para reduzir o impacto. Enquanto essa prova não vem, e muitas vezes ela não vem, a alegação genérica de "caos aéreo" não se sustenta.
O que fazer
Diante de um cenário de atrasos em massa, guarde tudo: a comunicação da companhia informando o motivo, os horários reais, os comprovantes da assistência prestada ou da falta dela, e os recibos de qualquer gasto extra. Anote se houve reacomodação e em quanto tempo. Essa documentação é o que permite testar, na prática, se a tese de força maior tem lastro ou é apenas retórica.
Conclusão
A frase "foi força maior, não temos responsabilidade" não é um veredito, é uma tese que precisa ser provada por quem a alega. Manutenção e malha aérea, na imensa maioria dos casos, são fortuito interno e não isentam a companhia. Greve e mau tempo exigem análise, mas nunca dispensam a assistência material nem o dever de amparar o passageiro. Antes de aceitar a explicação padrão, vale lembrar quem tem o ônus de provar. Quase sempre, é a companhia, e quase sempre ela não prova.
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