"Quanto eu vou receber?" é, de longe, a pergunta que mais escuto quando um passageiro me procura depois de um voo cancelado ou de uma bagagem extraviada. A resposta honesta desagrada quem espera um número mágico: não existe tabela. Mas isso não significa que a pergunta não tenha resposta. A prática dos tribunais oferece faixas e critérios bastante concretos, e é sobre eles que trato neste artigo, sem prometer o que não se pode garantir.
Por que não há tabela
O dano moral é arbitrado pelo juiz caso a caso, guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O magistrado analisa a gravidade da falha, o transtorno efetivamente sofrido e as circunstâncias concretas. Dois casos que parecem iguais podem render valores diferentes, porque os detalhes mudam tudo. Qualquer promessa de valor fixo, feita antes da análise do caso, é uma promessa que não se sustenta, e desconfio de quem a faz.
As faixas que a prática revela
Ainda que sem tabela, a experiência mostra padrões. Em problemas de voo, as condenações por dano moral costumam se situar em uma faixa que vai de alguns milhares de reais, nos casos mais simples, a valores bastante superiores nos casos graves. Para ilustrar com decisões reais, cito processos que patrocinei.
Em um atraso internacional com retenção de bagagem, a condenação por dano moral foi de três mil reais (processo nº 3001793-20.2025.8.06.0222, TJCE). Em um atraso internacional superior a cinco horas, sem assistência, foi de quatro mil reais (processo nº 3002379-13.2025.8.06.0075, TJCE). Em um cancelamento com mais de cinco horas e meia de atraso na reacomodação, foi de seis mil reais, sendo três mil para cada autor (processo nº 3000791-27.2025.8.06.0024, TJCE). Em um caso de descumprimento de benefício previamente confirmado, foi de oito mil reais por autor (processo nº 3001941-14.2025.8.06.0163, TJCE). E em um cancelamento internacional com reacomodação em classe inferior, o dano moral foi fixado em doze mil reais (processo nº 0801522-42.2026.8.19.0251, TJRJ).
Esses números não são promessa, são referência. Mostram uma faixa que, na prática, costuma ir de cerca de três mil a doze mil reais, conforme a gravidade, mas cada caso é único.
O que faz o valor subir
Alguns fatores tendem a elevar a indenização. O tempo de atraso, quanto maior, mais pesa. A ausência total de assistência material, ficar sem comida, informação ou hospedagem, é um agravante forte. A perda de compromisso relevante, como trabalho, evento, conexão ou diárias já pagas, aumenta o valor. Situações que envolvem passageiros em condição de maior vulnerabilidade, como idosos, crianças, gestantes e pessoas com deficiência, também. E a conduta desrespeitosa ou a informação enganosa da companhia agravam o quadro.
O dano moral não é tudo
Um ponto que o passageiro frequentemente ignora: o valor do dano moral não esgota a reparação. Além dele, há o dano material, que é o ressarcimento de tudo o que se gastou a mais e se consegue comprovar, como transporte, hospedagem, alimentação e nova passagem. Os dois são pedidos em conjunto. Concentrar-se apenas no dano moral, esquecendo o material, é deixar dinheiro na mesa.
Vale a pena mesmo em valores menores?
Muitas vezes, sim, especialmente porque grande parte desses casos tramita nos Juizados Especiais, com rito rápido e sem custas iniciais na primeira instância. O critério não deve ser apenas o número esperado, mas o conjunto: dano moral, dano material e a própria correção de uma prática abusiva. Uma reparação de alguns milhares de reais, somada ao ressarcimento dos gastos, costuma justificar o esforço.
Conclusão
Não existe tabela de indenização por problema de voo, e quem promete um valor certo antes de analisar o caso está prometendo o que não pode cumprir. O que existe são faixas e critérios que a prática dos tribunais revela, na maioria dos casos entre alguns milhares e cerca de doze mil reais de dano moral, conforme a gravidade, sempre somados ao ressarcimento material comprovado. Entender esses parâmetros é o que permite ao passageiro ter uma expectativa realista e reivindicar com segurança, sem se iludir com números garantidos que a Justiça não confirma.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso deve ser analisado individualmente.