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Overbooking: o que a Justiça tem decidido quando negam o seu embarque

Você chega ao aeroporto com passagem e assento confirmados e ouve que não há lugar no avião. Isso é overbooking, a prática de vender mais bilhetes do que a aeronave comporta. A pergunta que importa é: e agora, o que a Justiça reconhece? A resposta, consolidada nos tribunais brasileiros, é favorável ao passageiro, e explico por quê.

Overbooking é risco da companhia, não do passageiro

A jurisprudência trata o overbooking como fortuito interno, isto é, um risco inerente à atividade da companhia, adotado para maximizar seus lucros. Por ser risco do próprio negócio, não serve como excludente de responsabilidade. Some-se a isso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o resultado é direto: quem é preterido no embarque tem direito a reparação, independentemente de culpa.

Os direitos previstos na Resolução 400 da ANAC

Antes de preterir alguém à força, a companhia deve procurar voluntários que aceitem viajar depois, mediante compensação negociada. Não havendo voluntários e sendo o passageiro preterido, ele tem direito, à sua escolha, à reacomodação no próximo voo ou ao reembolso integral; à assistência material conforme o tempo de espera (alimentação e hospedagem); e à compensação financeira pela preterição, prevista na norma da ANAC, paga em dinheiro ou em crédito. Isso é o mínimo administrativo, e não afasta a indenização judicial.

Caso concreto: empresa condenada pelo TJMG por overbooking

TJMG, 18ª Câmara Cível, relator Desembargador Habib Felippe Jabour, origem na 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo (MG).

Uma pedagoga comprou passagens de ida e volta de Ipatinga (MG) para Fortaleza, onde faria um treinamento. No dia da viagem, foi impedida de embarcar porque não havia lugar disponível no avião. A empresa ofereceu um voo apenas no dia seguinte, o que a faria perder grande parte do curso, e sustentou que tudo decorreu de "falha sistêmica" que teria desvinculado a reserva, alegando ainda que ofereceu voucher e reacomodação.

O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou o dano moral em R$ 10 mil. No recurso, o relator manteve a condenação, por entender cabível a indenização "a passageiro que, por causa de overbooking, só consegue embarcar no dia seguinte", apenas reduzindo o valor para R$ 8 mil por razoabilidade. O que esse acórdão ensina é que o voucher e a reacomodação no dia seguinte não apagam o dano: perder o compromisso por não conseguir embarcar no voo contratado é exatamente o prejuízo que a Justiça repara.

O dano moral na preterição

A preterição costuma render dano moral, reconhecido de forma ampla pelos tribunais, porque o passageiro tinha assento confirmado e foi impedido de viajar por uma decisão comercial da empresa. Os valores variam conforme a gravidade e o tempo de espera. Além do caso acima, o próprio TJMG, em outra câmara, reconheceu indenização a uma adolescente de 13 anos que esperou mais de oito horas para embarcar após overbooking. O raciocínio de responsabilidade objetiva é o mesmo aplicado pelos tribunais em todo o país, inclusive no Ceará.

O que fazer se você for vítima de overbooking

O passo mais importante é exigir, por escrito, a declaração de que houve preterição por excesso de reservas. Guarde o cartão de embarque, o comprovante da passagem e os comprovantes de qualquer gasto extra. Recuse pressões para aceitar de imediato um voucher que não repare o prejuízo, a compensação voluntária é negociada e você pode preferir exercer seus direitos. A maioria dessas ações tramita nos Juizados Especiais Cíveis, com rito rápido e sem custas iniciais na primeira instância.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões mencionadas são de tribunais brasileiros e citadas a título ilustrativo. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso deve ser analisado individualmente.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente. Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312.

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