A Resolução ANAC nº 813/2026, publicada no Diário Oficial da União de 25/09/2026, altera a Resolução 400 a partir de 26/10/2026. Acaba a assistência de comunicação após 1 hora de espera; alimentação após 2 horas e hospedagem após 4 horas continuam, com nova redação. Surge o reembolso de despesas comprovadas em situações excepcionais. O CDC e as teses do STF não mudam.
O que é a Resolução 813/2026 e quando ela passa a valer
A Resolução nº 813, de 23 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2026 (Seção 1, página 59). Ela não cria um regulamento novo: altera a Resolução nº 400/2016, que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo.
O art. 3º diz que ela "entra em vigor em 26 de outubro de 2026". Até 25/10/2026, valem as regras antigas; a partir de 26/10/2026, as novas. A primeira pergunta sobre o seu problema é: em que dia aconteceu?
Tabela: até 25/10/2026 x a partir de 26/10/2026
| Ponto | Até 25/10/2026 | A partir de 26/10/2026 |
|---|---|---|
| Comunicação (espera superior a 1 hora) | Facilidades de comunicação (art. 27, I) | Revogada (art. 2º da Res. 813) |
| Alimentação (espera superior a 2 horas) | Refeição ou voucher individual, de acordo com o horário | Continua: alimentação adequada, por crédito para alimentação, refeição ou solução equivalente |
| Hospedagem (espera superior a 4 horas) | Hospedagem em caso de pernoite, e traslado de ida e volta | Continua: hospedagem quando houver necessidade de pernoite, com transporte de ida e volta entre aeroporto e hospedagem |
| Passageiro que mora na cidade do aeroporto | Pode ficar sem hospedagem, garantido o traslado | Pode ficar sem hospedagem, com transporte gratuito de ida e volta entre aeroporto e residência |
| Pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida | PNAE e acompanhantes: hospedagem independentemente de pernoite, salvo substituição com concordância | Mesma lógica, agora exigindo concordância expressa para a substituição |
| Abrangência escrita no caput do art. 27 | "ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas" | "no território nacional" |
| Reembolso de despesas pagas pelo passageiro | Não previsto no art. 27 (o art. 27-B é novo) | Art. 27-B: só em situações excepcionais, em até 7 dias da comprovação |
| Assistência e culpa | Sem o parágrafo único (incluído pela Res. 813) | Art. 26, parágrafo único: prestar assistência não implica reconhecimento de culpa |
Assistência material: a nova redação do art. 27
O ponto que mais afeta o passageiro está no art. 27 da Resolução 400. Com a Resolução 813, o caput, os incisos II e III e os §§ 1º e 2º passam a ter esta redação:
Art. 27. O transportador deverá assegurar ao passageiro, no território nacional, a prestação das seguintes assistências materiais:
II - alimentação adequada, por meio de crédito para alimentação, refeição ou solução equivalente, nos casos de espera superior a 2 (duas) horas; e
III - hospedagem, quando houver necessidade de pernoite, além do transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de hospedagem, nos casos de espera superior a 4 (quatro) horas.
§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer hospedagem ao passageiro residente na localidade do aeroporto de origem, devendo assegurar, gratuitamente, o transporte de ida e volta entre o aeroporto e a residência do passageiro.
§ 2º No caso de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida e de seus acompanhantes, a assistência prevista no inciso III do caput deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo quando puder ser substituída por acomodação adequada às suas necessidades e houver concordância expressa do passageiro ou acompanhante.Resolução ANAC nº 813/2026, que altera a Resolução nº 400/2016 (DOU de 25/09/2026; vigência em 26/10/2026)
E o inciso I, que garantia comunicação após 1 hora de espera, foi revogado pelo art. 2º da própria Resolução 813:
Art. 2º Fica revogado o inciso I do caput do art. 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104.Resolução ANAC nº 813/2026, art. 2º
Traduzindo: com mais de 2 horas de espera, você continua tendo direito à alimentação; com mais de 4 horas, à hospedagem quando houver pernoite, mais o transporte. Deixa de existir o direito específico à comunicação após 1 hora. O novo caput fala em assistência "no território nacional": em voo internacional com problema fora do Brasil, o caso deve ser analisado também pelo CDC, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pelas normas internacionais.
Reembolso de despesas (art. 27-B) e crises generalizadas (art. 27-A)
Dois artigos novos tratam de situações fora do normal. O primeiro permite que a ANAC, em crise generalizada, ajuste temporariamente a assistência:
Art. 27-A. Em situações excepcionais que comprometam de forma generalizada a prestação do serviço de transporte aéreo, a autoridade de aviação civil poderá, de forma extraordinária e por tempo determinado, estabelecer condições específicas para o cumprimento das obrigações de assistência material do transportador previstas no art. 27.Resolução ANAC nº 813/2026, que altera a Resolução nº 400/2016 (DOU de 25/09/2026; vigência em 26/10/2026)
O segundo trata do reembolso de gastos feitos pelo próprio passageiro:
Art. 27-B. Excepcionalmente, quando limitações da infraestrutura aeroportuária, indisponibilidade comprovada de fornecedores locais ou outras situações emergenciais imprevisíveis inviabilizarem o fornecimento da assistência material na forma prevista nesta Resolução, o transportador poderá adotar, como forma alternativa de cumprimento da obrigação, o reembolso das despesas necessárias, razoáveis e comprovadamente realizadas pelo passageiro com alimentação, transporte e hospedagem.
Parágrafo único. O reembolso deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contado da apresentação da comprovação das despesas.Resolução ANAC nº 813/2026, que altera a Resolução nº 400/2016 (DOU de 25/09/2026; vigência em 26/10/2026)
O reembolso é exceção, não regra: só cabe quando infraestrutura, falta comprovada de fornecedores ou emergência imprevisível inviabilizarem a assistência direta, e só cobre despesas "necessárias, razoáveis e comprovadamente realizadas". Sem nota ou recibo, não há o que reembolsar. Os 7 dias contam da apresentação dos comprovantes.
Informação ao passageiro: arts. 20 e 25-A
O dever de informar foi reescrito. O art. 20 passou a ter esta redação (e os incisos I e II do caput antigo foram suprimidos pelo parágrafo único do art. 1º da Resolução 813):
Art. 20. O transportador deverá informar ao passageiro, de forma clara, acessível e tão logo tenha conhecimento da ocorrência, inclusive por meio de canais digitais, sobre atraso, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de embarque, mantendo as informações atualizadas enquanto perdurar a ocorrência.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger, no mínimo:
I - a situação da ocorrência e a previsão atualizada de partida do voo, quando conhecida;
II - as alternativas disponíveis para reacomodação, bem como, quando cabíveis, as opções de reembolso ou de execução do serviço por outra modalidade de transporte; e
III - os procedimentos para obtenção da assistência material prevista nesta Resolução.
§ 3º As informações disponibilizadas por meio de canais digitais deverão indicar a data e o horário da última atualização.Resolução ANAC nº 813/2026, que altera a Resolução nº 400/2016 (DOU de 25/09/2026; vigência em 26/10/2026)
Pelo § 3º, o aviso no aplicativo ou no site precisa mostrar data e horário da última atualização: um print dessa tela prova o que a companhia informou e quando. Já o novo art. 25-A cria um aviso antes da compra:
Art. 25-A. O transportador deverá informar o passageiro de que a prestação do serviço está sujeita a fatores operacionais e ao atendimento a exigências de segurança que podem ocasionar atrasos, interrupções ou cancelamentos, ainda que adotadas as medidas necessárias para assegurar a pontualidade e regularidade do serviço.
Parágrafo único. A informação deverá ser prestada previamente à contratação, de forma ostensiva e em linguagem de fácil compreensão, para permitir ao passageiro planejar sua viagem e conhecer as características operacionais do transporte aéreo.Resolução ANAC nº 813/2026, que altera a Resolução nº 400/2016 (DOU de 25/09/2026; vigência em 26/10/2026)
Responsabilidade da companhia: art. 25-B e parágrafo único do art. 26
O art. 25-B fala de responsabilidade civil, mas não cria uma regra nova de isenção. Ele manda observar a legislação e os tratados vigentes e repete a lógica que o Código Brasileiro de Aeronáutica já prevê no art. 256, § 1º, II, e § 3º, sobre caso fortuito ou força maior:
Art. 25-B. A responsabilidade civil do transportador pelos danos decorrentes de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de embarque observará o disposto na legislação e nos tratados internacionais vigentes, não sendo imputável ao transportador, sem prejuízo de outras hipóteses excludentes, a responsabilidade nos casos fortuitos ou de força maior, conforme o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. A responsabilidade de terceiros por danos decorrentes de atraso ou cancelamento será apurada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das obrigações atribuídas ao transportador pela legislação e por esta Resolução.Resolução ANAC nº 813/2026, que altera a Resolução nº 400/2016 (DOU de 25/09/2026; vigência em 26/10/2026)
O art. 26, que lista quando a assistência é devida (atraso, cancelamento, interrupção de serviço ou preterição), ganhou um parágrafo único:
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não se confunde com o dever de reparação civil por eventual dano, e o seu cumprimento não implica reconhecimento de culpa ou responsabilidade pelo atraso ou pela interrupção do voo.Resolução ANAC nº 813/2026, que altera a Resolução nº 400/2016 (DOU de 25/09/2026; vigência em 26/10/2026), art. 26, parágrafo único
Na prática: receber voucher ou hotel não significa que a companhia admitiu culpa, nem apaga, por si só, uma eventual indenização. No TJCE, a assistência pesa na análise do dano moral: a 4ª Turma Recursal negou o pedido em atrasos por manutenção com assistência prestada e sem prova de prejuízo (Recurso Inominado nº 3000077-85.2025.8.06.0018, julgado em 03/03/2026); a 2ª Turma Recursal reconheceu dano moral em atraso inferior a 4 horas justamente pela falta de assistência (Recurso Inominado nº 3000910-51.2025.8.06.0003, julgado em 13/02/2026).
O que não muda
- O Código de Defesa do Consumidor. Uma resolução da ANAC não altera lei. A responsabilidade do fornecedor de serviços continua sendo a do art. 14 do CDC, "independentemente da existência de culpa".
- O Código Brasileiro de Aeronáutica. Continuam valendo os arts. 230, 231, 251-A e 256. O § 4º do art. 256 segue dizendo que caso fortuito ou força maior não desobriga a companhia de oferecer assistência material, reembolso ou reacomodação.
- As teses do STF. Os Temas 210 e 1.240 seguem como estão: no voo internacional, a Convenção de Montreal limita o dano material, e não se aplica ao dano moral.
- A exigência de prova do dano. O art. 251-A do CBA já exigia demonstrar o prejuízo; isso continua.
Por isso, é errado dizer que a mudança "acaba com as indenizações". Ela reorganiza a assistência e o dever de informar. Quem tem falha de serviço e prejuízo demonstrado continua podendo buscar reparação.
O que guardar a partir de 26/10/2026
Com o art. 27-B, o comprovante passa a valer dinheiro. Guarde:
- Nota fiscal ou recibo de cada gasto com alimentação, transporte e hospedagem, com data, hora e valor.
- Comprovante do pagamento (cartão, Pix).
- Prints do aplicativo e dos e-mails com a data e o horário da última atualização (art. 20, § 3º).
- Registro de que você pediu assistência e da resposta recebida (protocolo, nome do atendente, horário).
- Cartão de embarque e o pedido de reembolso, com a data em que você enviou os comprovantes.
A importância do comprovante já aparece nas decisões:
Dano material: R$ 696,36 (hospedagem comprovada)
Dano material: R$ 18,00 (dano moral negado)
Perguntas frequentes
Quando a Resolução ANAC 813/2026 começa a valer?
Em 26 de outubro de 2026, conforme o art. 3º. Ela foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2026.
Ainda tenho direito a alimentação e hotel no atraso de voo?
Sim. A nova redação do art. 27 mantém alimentação para espera superior a 2 horas e hospedagem, quando houver pernoite, para espera superior a 4 horas, com transporte de ida e volta.
O que deixa de existir?
O direito específico a facilidades de comunicação após 1 hora de espera, que estava no inciso I do art. 27 e foi revogado pelo art. 2º da Resolução 813.
A companhia pode me mandar pagar e depois reembolsar?
Só excepcionalmente, nas situações do art. 27-B: limitações da infraestrutura, indisponibilidade comprovada de fornecedores ou emergência imprevisível. O reembolso deve sair em até 7 dias da apresentação dos comprovantes.
A nova resolução acaba com a indenização por atraso?
Não. Ela não altera o CDC, o Código Brasileiro de Aeronáutica nem as teses do STF. A indenização continua dependendo de falha do serviço e de prejuízo demonstrado, como já acontecia.
Seu voo atrasou ou foi cancelado?
Análise gratuita, sem compromisso, direto com o advogado. Atendimento 100% online em todo o Brasil.
Falar com o advogado no WhatsApp