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Antes do voo

Agências e intermediadoras de passagens: quem responde quando algo dá errado

Quando a passagem é comprada por agência ou intermediadora, como Decolar, 123 Milhas ou MaxMilhas, a agência e a companhia aérea respondem solidariamente pelo dano, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. O TJCE aplica essa regra, mas já excluiu a agência que só intermediou a venda sem relação com a falha.

Quem responde: a agência, a companhia ou as duas?

Quando você compra a passagem em uma agência ou intermediadora, como Decolar, 123 Milhas, MaxMilhas, CVC ou outro site, passa a existir uma cadeia de fornecedores entre você e o avião. Para o consumidor, a regra é a solidariedade: quem participa da cadeia responde junto pelo dano. O art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único

E o art. 25, § 1º, do CDC reforça:

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 25, § 1º

Na prática, você pode processar a agência, a companhia ou as duas. Isso importa quando uma empresa atribui a falha à outra. Nas decisões reunidas, o TJCE afastou esse argumento:

Pacote da Decolar com voos da LATAM. Pacote comprado na Decolar com voos LATAM: dois atrasos no retorno Navegantes/Congonhas/Fortaleza, perda de conexão, pernoite em Congonhas e cerca de 11 horas de atraso. A Turma manteve a solidariedade da agência e reduziu o dano moral. DECOLAR.COM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PACOTE DE VIAGEM COMPLETO. AGÊNCIA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
Dano moral: R$ 5.000,00 (reduzido de R$ 8.000,00), com solidariedade da agência
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002705-12.2025.8.06.0062, rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/05/2026.
Reserva comprada em agência online sumiu no check-in. A reserva do voo de retorno desapareceu no check-in por falha no sistema, sem assistência, e os autores compraram novas passagens. A Turma afastou a ilegitimidade (cadeia de fornecedores) e negou provimento ao recurso da Gol. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, §1º, DO CDC). CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO DE RETORNO. FALHA NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA.
Dano moral: R$ 4.000,00 para cada autor; dano material: R$ 9.316,20
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000226-74.2024.8.06.0161, rel. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 21/05/2026.

Quando a intermediadora cancela a passagem

Cancelamentos feitos pela intermediadora, por falha própria ou por decisão comercial, aparecem em várias decisões do levantamento. As decisões mostram que tanto a intermediadora quanto a companhia aérea podem ser condenadas.

MaxMilhas cancelou todos os bilhetes em vez de um. A MaxMilhas não comprovou ter repassado à companhia o pedido de cancelamento de um só bilhete, o que levou ao cancelamento de todas as passagens, pernoite no aeroporto e atraso. Recurso da intermediadora desprovido.
Dano moral: R$ 4.000,00 para cada autor
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001841-35.2025.8.06.0171, rel. José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026.
Passagens da 123 Milhas canceladas antes de uma formatura. Passagens compradas pela 123 Milhas para formatura em Barreiras/BA foram canceladas unilateralmente, e os autores seguiram por via terrestre. A Turma manteve a legitimidade da companhia aérea como integrante da cadeia de fornecedores.
Dano moral: R$ 4.000,00; despesas de R$ 1.950,86
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000021-56.2024.8.06.0125, rel. Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 16/12/2025.
Pacote "linha promo" da 123 Milhas e o Juizado. O juízo de origem extinguiu a ação contra a 123 Milhas por entender que demandas de massa não cabem no Juizado. A Turma afastou a incompetência, anulou a sentença e determinou o prosseguimento.
Sentença anulada e processo retomado no Juizado
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003834-96.2023.8.06.0167, rel. Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 17/12/2025.

Reembolso, crédito e retenção do valor

Outra situação que aparece nas decisões é a agência ou a companhia oferecer crédito quando o passageiro quer o dinheiro de volta, ou reter todo o valor quando a viagem não acontece por motivo de saúde comprovado. Para o transportador, a Resolução ANAC 400/2016 fixa prazo de reembolso. O art. 29 dispõe:

Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. Parágrafo único. Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.Resolução ANAC 400/2016, art. 29
123 Milhas ofereceu crédito em vez de reembolso. Passageira impedida de viajar por questões médicas recebeu crédito, sem reembolso ou remarcação. A Turma manteve restituição e dano moral, negando o recurso da 123 Milhas e afastando apenas a multa por embargos imposta à Gol.
Dano moral: R$ 7.000,00; restituição de R$ 7.581,34
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000693-31.2023.8.06.0018, rel. Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/01/2026.
Agência online quis reter tudo de passageiros idosos doentes. Dois passageiros idosos não puderam embarcar em viagem internacional por enfermidade comprovada, e a agência pretendia reter todo o valor. A Turma considerou abusiva a retenção integral e manteve a restituição.
Restituição das passagens e do seguro mantida
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000381-14.2025.8.06.0009, rel. Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025.

Quando a agência não responde

A solidariedade tem limites, e é melhor saber disso antes. O TJCE já afastou a responsabilidade da agência que apenas intermediou a venda e não teve relação com a causa do dano, e negou o pedido quando o problema decorreu de fato de terceiro.

Agência só recebeu a taxa de intermediação. Voo cancelado porque a ANAC suspendeu as atividades da companhia. A Câmara manteve a ilegitimidade da CVC, que só recebeu a taxa de intermediação, e o dano moral contra a companhia aérea.
Dano moral de R$ 3.000,00 para cada autor, só contra a companhia aérea
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203072-84.2022.8.06.0167, rel. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 19/08/2026.
No-show por tentativa de assalto a caminho do aeroporto. O passageiro não embarcou (no-show) por tentativa de assalto no trajeto ao aeroporto e pediu reembolso de tarifa com regras restritivas. A Câmara entendeu tratar-se de fato de terceiro, sem falha das fornecedoras, e manteve a improcedência.
Pedido negado
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244065-51.2023.8.06.0001, rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17/09/2026.

Repare na diferença: nos casos favoráveis, a agência vendeu pacote completo, processou mal um pedido, ficou com o dinheiro ou deixou de informar. No caso da CVC, a falha veio da suspensão da companhia pela ANAC, sem participação da agência.

Desistência em 24 horas também vale na agência?

A Resolução 400 prevê a desistência sem ônus em até 24 horas, para compras feitas com antecedência mínima de 7 dias do embarque. O art. 11 dispõe:

Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.Resolução ANAC 400/2016, art. 11

Se a agência ou a companhia se recusar a devolver o valor nesse prazo, guarde o comprovante da compra e do pedido de cancelamento, com data e hora. Veja desistência em 24 horas.

O que fazer se a agência falhou

  1. Guarde o comprovante de compra, o localizador da reserva e todos os e-mails da agência e da companhia.
  2. Confirme diretamente com a companhia aérea se a reserva existe e está emitida.
  3. Peça por escrito o reembolso ou a solução e guarde os protocolos das duas empresas.
  4. Se precisou comprar outra passagem, guarde a nota e o comprovante de pagamento.
  5. Sem solução, use o consumidor.gov.br ou o Juizado Especial Cível, incluindo agência e companhia como rés, se for o caso.

Mais decisões em jurisprudência do TJCE sobre intermediadoras.

As decisões citadas são referência do entendimento dos tribunais, não promessa de resultado. Cada caso depende das provas e das circunstâncias concretas.

Perguntas frequentes

Comprei pela agência e o voo deu problema. Processo quem?

Agência e companhia integram a mesma cadeia de fornecedores e, em regra, respondem juntas (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Você pode incluir as duas na ação.

A companhia aérea pode dizer que a culpa é só da agência?

O TJCE já rejeitou esse argumento. No Recurso Inominado nº 3000021-56.2024.8.06.0125, a companhia foi mantida no processo como integrante da cadeia de fornecedores em passagens canceladas pela 123 Milhas.

A agência me ofereceu crédito, mas eu quero o dinheiro. E agora?

No Recurso Inominado nº 3000693-31.2023.8.06.0018, em caso de passageira impedida de viajar por questões médicas, a oferta de crédito em vez de reembolso levou à restituição de R$ 7.581,34 e a dano moral de R$ 7.000,00.

A agência sempre responde?

Não. Na Apelação Cível nº 0203072-84.2022.8.06.0167, a CVC foi excluída porque só recebeu a taxa de intermediação e o cancelamento decorreu da suspensão da companhia pela ANAC.

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