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Jurisprudência comentada

Jurisprudência do TJCE sobre agências, intermediadoras e reembolso: quem responde quando a compra dá errado

Nas 12 decisões do TJCE com agência ou intermediadora reunidas aqui, 10 foram favoráveis ao passageiro e 2 favoráveis em parte. Nessas decisões prevaleceu a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: agência e companhia responderam juntas; em um caso, a agência que apenas intermediou foi excluída e só a companhia foi condenada.

Comprar por agência, site de busca ou plataforma de milhas é comum. O problema aparece quando algo dá errado: a agência diz que a culpa é da companhia, a companhia diz que a culpa é da agência, e o passageiro fica sem voo e sem dinheiro. A pergunta prática é uma só: contra quem você pode cobrar?

Reuni nesta página decisões reais do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) envolvendo agências, intermediadoras digitais e pedidos de reembolso, com número do processo para conferência. Para as regras gerais sobre o tema, veja o guia Agências e intermediadoras.

Como o TJCE tem decidido

No tema de reembolso, desistência, crédito e agências, reuni 19 acórdãos do TJCE: 13 favoráveis ao passageiro, 3 favoráveis em parte e 3 desfavoráveis. Dentro desse conjunto, 12 decisões envolvem agência ou intermediadora:

Decisões com agência ou intermediadoraQuantidade
Favoráveis ao passageiro10
Favoráveis em parte2
Desfavoráveis0

O padrão é a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: a agência que vendeu e a companhia que operaria o voo respondem juntas perante o consumidor. A alegação de ilegitimidade, feita tanto por agências quanto por companhias, foi afastada na maioria dos casos. As 3 decisões desfavoráveis do tema não envolvem agência: duas tratam de tarifa com restrição de reembolso informada na compra (em uma delas, o passageiro não embarcou por Covid-19) e a terceira, de pedido de valor maior do que o comprovado.

A base legal está no Código de Defesa do Consumidor. O art. 7º, parágrafo único, dispõe:

Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único

E o art. 25, § 1º, reforça a regra:

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 25, § 1º

Decisões comentadas

Agência e companhia respondem juntas

Pacote da Decolar com atrasos e perda de conexão. Pacote comprado na Decolar com voos LATAM: dois atrasos no retorno Navegantes/Congonhas/Fortaleza, perda de conexão, pernoite em Congonhas e cerca de 11 horas de atraso. A Turma manteve a solidariedade da agência e reduziu o dano moral.
Dano moral: R$ 5.000,00 (reduzido de R$ 8.000,00). Dano material: mantido o valor da sentença
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002705-12.2025.8.06.0062, rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/05/2026. Resultado: favorável em parte ao passageiro.
Reserva comprada em agência online sumiu no check-in. A reserva do voo de retorno desapareceu no check-in por falha no sistema, sem assistência, e os autores compraram novas passagens. A Turma afastou a ilegitimidade (cadeia de fornecedores) e negou provimento ao recurso da Gol.
Dano moral: R$ 4.000,00 para cada autor. Dano material: R$ 9.316,20 (novas passagens, só contra a Gol)
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000226-74.2024.8.06.0161, rel. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 21/05/2026. Resultado: favorável ao passageiro.

No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal manteve a responsabilidade solidária de LATAM, Passaredo e Decolar quando o bilhete de retorno em codeshare não constava do sistema (processo nº 3002052-37.2023.8.06.0011).

Falha própria da intermediadora

Pedido de cancelamento de um bilhete virou cancelamento de todos. A MaxMilhas não comprovou ter repassado à companhia o pedido de cancelamento de um só bilhete, o que levou ao cancelamento de todas as passagens, pernoite no aeroporto e atraso. Recurso da intermediadora desprovido. A responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço alcança também a intermediadora digital, quando esta participa da cadeia de consumo e incorre em falha própria, como o processamento incorreto do pedido de cancelamento.
Dano moral: R$ 4.000,00 para cada autor. Dano material: mantido o valor da sentença
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001841-35.2025.8.06.0171, rel. José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026. Resultado: favorável ao passageiro.

123 Milhas: crédito no lugar de reembolso e competência do Juizado

Crédito oferecido no lugar de reembolso, após impedimento médico. Passageira impedida de viajar por questões médicas recebeu crédito, sem reembolso ou remarcação. A Turma manteve restituição e dano moral, negando o recurso da 123 Milhas e afastando apenas a multa por embargos imposta à Gol.
Dano moral: R$ 7.000,00 (mantido). Dano material: R$ 7.581,34 (restituição das passagens)
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000693-31.2023.8.06.0018, rel. Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/01/2026. Resultado: favorável ao passageiro.
Ação contra a 123 Milhas extinta no Juizado. O juízo de origem extinguiu a ação contra a 123 Milhas por entender que demandas de massa não cabem no Juizado. A Turma afastou a incompetência, anulou a sentença e determinou o prosseguimento.
Dano moral: não apreciado (sentença anulada). Dano material: não apreciado (sentença anulada)
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003834-96.2023.8.06.0167, rel. Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 17/12/2025. Resultado: favorável ao passageiro.

A companhia que vendeu o assento também não escapa: em caso de bilhetes da 123 Milhas cancelados, com viagem feita por terra, a LATAM foi mantida no processo como integrante da cadeia (processo nº 3000021-56.2024.8.06.0125).

Reembolso negado por motivo de saúde

Cirurgia de urgência e recomendação médica de não viajar. Adolescente passou por cirurgia de urgência com recomendação médica de não viajar, e as fornecedoras recusaram o reembolso. A sentença deu só a restituição; a Câmara reconheceu dano moral pelo desvio produtivo.
Dano moral: R$ 5.000,00 (fixado na apelação). Dano material: R$ 2.601,45 (passagem não usada, solidariamente)
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002782-10.2025.8.06.0001, rel. André Luiz de Souza Costa, julgado em 15/09/2026. Resultado: favorável ao passageiro.

A mesma linha aparece na 4ª Turma Recursal, que considerou abusiva a retenção integral pretendida por agência online quando passageiros idosos não puderam embarcar por doença comprovada (processo nº 3000381-14.2025.8.06.0009).

Quando a agência ficou de fora

Companhia suspensa pela ANAC e agência que só intermediou. Voo cancelado porque a ANAC suspendeu as atividades da companhia. A Câmara manteve a ilegitimidade da CVC, que só recebeu a taxa de intermediação, e o dano moral contra a companhia aérea.
Dano moral: R$ 3.000,00 para cada autor (mantido, só contra a companhia). Dano material: conforme a sentença (só contra a companhia)
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203072-84.2022.8.06.0167, rel. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 19/08/2026. Resultado: favorável em parte ao passageiro.

Repare: a agência foi excluída, mas o passageiro não ficou sem indenização, porque a companhia aérea também estava no processo. Por isso, em regra, faz sentido incluir na ação todos os fornecedores envolvidos.

Reembolso: o que diz a regra e onde o passageiro perde

Quando o reembolso é devido, a Resolução ANAC 400/2016 fixa prazo para a devolução. O art. 29 dispõe:

Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.Resolução ANAC 400/2016, art. 29, caput

Mas nem toda desistência gera reembolso integral. As derrotas do tema mostram o limite:

Tarifa light com cláusula de não reembolso informada na compra. Passageiro não embarcou por Covid-19 e pediu reembolso de passagem na tarifa economy light, com cláusula expressa de não reembolso informada na compra. Improcedência mantida.
Pedido negado
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002759-51.2025.8.06.0167, rel. Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 26/02/2026. Resultado: desfavorável ao passageiro.

Também foram desfavoráveis ao passageiro o cancelamento de passagem promocional fora do prazo de 24 horas, com reembolso limitado às taxas aeroportuárias (processo nº 3000666-04.2025.8.06.0010), e o pedido de valor maior do que o efetivamente comprovado (processo nº 3000563-34.2024.8.06.0009). Sobre a regra das 24 horas, veja Desistência em 24 horas.

O que faz o passageiro ganhar

  • A agência integra a cadeia: vendeu o pacote, emitiu o bilhete ou processou o pedido. Nesses casos, a ilegitimidade foi afastada.
  • Falha própria da intermediadora: processar errado um pedido, ou não repassá-lo à companhia, gera responsabilidade direta.
  • Motivo de saúde comprovado: laudo ou recomendação médica tornou abusiva a retenção integral e a oferta de crédito sem opção de reembolso.
  • Compra de novas passagens comprovada: o dano material foi reconhecido quando havia comprovante do gasto.

O que faz o passageiro perder

  • Processar só a agência quando ela apenas intermediou e o problema veio da companhia.
  • Desistir por conta própria em tarifa cuja restrição de reembolso foi informada de forma clara na compra.
  • Pedir o cancelamento fora do prazo de 24 horas em tarifa promocional não reembolsável.
  • Não comprovar quanto pagou.

O que fazer no seu caso

Antes de qualquer reclamação, organize a prova de quem vendeu, quem operaria o voo e o que cada um respondeu. Guarde:

  • Comprovante de compra com o nome da agência ou plataforma e o valor pago.
  • E-mail de confirmação com o código da reserva (localizador) e o itinerário.
  • Contrato ou resumo do pacote, se a compra incluiu hotel ou outros serviços.
  • Pedidos de cancelamento, remarcação ou reembolso feitos por escrito, com protocolo.
  • Respostas da agência e da companhia, inclusive ofertas de crédito.
  • Laudo ou atestado médico, se o motivo da desistência foi de saúde.
  • Comprovantes de novas passagens e de outros gastos.

Se a sua passagem foi cancelada pela agência, veja a pergunta rápida A agência cancelou minha passagem. Para passagens emitidas com pontos, veja também a jurisprudência do TJCE sobre milhas.

As decisões citadas são públicas e servem como referência do entendimento do TJCE, não como promessa de resultado. Cada caso depende das provas e das circunstâncias concretas e deve ser analisado individualmente.

Perguntas frequentes

Comprei pela agência e o voo deu problema. Processo a agência ou a companhia?

Nas decisões do TJCE reunidas aqui, agência e companhia foram tratadas como integrantes da mesma cadeia de fornecimento e responderam solidariamente, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Em regra, faz sentido incluir as duas na ação.

A agência sempre responde?

Não. Em um caso, a 5ª Câmara de Direito Privado excluiu a CVC porque ela só recebeu a taxa de intermediação e o voo foi cancelado por suspensão da companhia pela ANAC. A companhia aérea, porém, foi condenada.

Ofereceram crédito em vez de reembolso. Sou obrigado a aceitar?

Em caso da 123 Milhas e da Gol, com impedimento de viagem por questões médicas, o TJCE manteve a restituição das passagens e o dano moral quando só foi oferecido crédito, sem reembolso ou remarcação.

Ação contra a 123 Milhas pode tramitar no Juizado Especial?

Sim. A 1ª Turma Recursal anulou sentença que havia extinguido a ação por entender que demandas de massa não cabiam no Juizado e determinou o prosseguimento do processo.

Desisti da viagem por conta própria. Tenho direito ao reembolso integral?

Depende. O TJCE negou reembolso em tarifa com cláusula de não reembolso informada de forma clara na compra (caso de passageiro que não embarcou por Covid-19) e limitou o reembolso às taxas em desistência voluntária de tarifa promocional, mas considerou abusiva a retenção integral em casos de motivo de saúde comprovado e em desistência comunicada com antecedência.

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