Nas 12 decisões do TJCE com agência ou intermediadora reunidas aqui, 10 foram favoráveis ao passageiro e 2 favoráveis em parte. Nessas decisões prevaleceu a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: agência e companhia responderam juntas; em um caso, a agência que apenas intermediou foi excluída e só a companhia foi condenada.
Comprar por agência, site de busca ou plataforma de milhas é comum. O problema aparece quando algo dá errado: a agência diz que a culpa é da companhia, a companhia diz que a culpa é da agência, e o passageiro fica sem voo e sem dinheiro. A pergunta prática é uma só: contra quem você pode cobrar?
Reuni nesta página decisões reais do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) envolvendo agências, intermediadoras digitais e pedidos de reembolso, com número do processo para conferência. Para as regras gerais sobre o tema, veja o guia Agências e intermediadoras.
Como o TJCE tem decidido
No tema de reembolso, desistência, crédito e agências, reuni 19 acórdãos do TJCE: 13 favoráveis ao passageiro, 3 favoráveis em parte e 3 desfavoráveis. Dentro desse conjunto, 12 decisões envolvem agência ou intermediadora:
| Decisões com agência ou intermediadora | Quantidade |
|---|---|
| Favoráveis ao passageiro | 10 |
| Favoráveis em parte | 2 |
| Desfavoráveis | 0 |
O padrão é a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: a agência que vendeu e a companhia que operaria o voo respondem juntas perante o consumidor. A alegação de ilegitimidade, feita tanto por agências quanto por companhias, foi afastada na maioria dos casos. As 3 decisões desfavoráveis do tema não envolvem agência: duas tratam de tarifa com restrição de reembolso informada na compra (em uma delas, o passageiro não embarcou por Covid-19) e a terceira, de pedido de valor maior do que o comprovado.
A base legal está no Código de Defesa do Consumidor. O art. 7º, parágrafo único, dispõe:
Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único
E o art. 25, § 1º, reforça a regra:
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 25, § 1º
Decisões comentadas
Agência e companhia respondem juntas
Dano moral: R$ 5.000,00 (reduzido de R$ 8.000,00). Dano material: mantido o valor da sentença
Dano moral: R$ 4.000,00 para cada autor. Dano material: R$ 9.316,20 (novas passagens, só contra a Gol)
No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal manteve a responsabilidade solidária de LATAM, Passaredo e Decolar quando o bilhete de retorno em codeshare não constava do sistema (processo nº 3002052-37.2023.8.06.0011).
Falha própria da intermediadora
A responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço alcança também a intermediadora digital, quando esta participa da cadeia de consumo e incorre em falha própria, como o processamento incorreto do pedido de cancelamento.
Dano moral: R$ 4.000,00 para cada autor. Dano material: mantido o valor da sentença
123 Milhas: crédito no lugar de reembolso e competência do Juizado
Dano moral: R$ 7.000,00 (mantido). Dano material: R$ 7.581,34 (restituição das passagens)
Dano moral: não apreciado (sentença anulada). Dano material: não apreciado (sentença anulada)
A companhia que vendeu o assento também não escapa: em caso de bilhetes da 123 Milhas cancelados, com viagem feita por terra, a LATAM foi mantida no processo como integrante da cadeia (processo nº 3000021-56.2024.8.06.0125).
Reembolso negado por motivo de saúde
Dano moral: R$ 5.000,00 (fixado na apelação). Dano material: R$ 2.601,45 (passagem não usada, solidariamente)
A mesma linha aparece na 4ª Turma Recursal, que considerou abusiva a retenção integral pretendida por agência online quando passageiros idosos não puderam embarcar por doença comprovada (processo nº 3000381-14.2025.8.06.0009).
Quando a agência ficou de fora
Dano moral: R$ 3.000,00 para cada autor (mantido, só contra a companhia). Dano material: conforme a sentença (só contra a companhia)
Repare: a agência foi excluída, mas o passageiro não ficou sem indenização, porque a companhia aérea também estava no processo. Por isso, em regra, faz sentido incluir na ação todos os fornecedores envolvidos.
Reembolso: o que diz a regra e onde o passageiro perde
Quando o reembolso é devido, a Resolução ANAC 400/2016 fixa prazo para a devolução. O art. 29 dispõe:
Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.Resolução ANAC 400/2016, art. 29, caput
Mas nem toda desistência gera reembolso integral. As derrotas do tema mostram o limite:
Pedido negado
Também foram desfavoráveis ao passageiro o cancelamento de passagem promocional fora do prazo de 24 horas, com reembolso limitado às taxas aeroportuárias (processo nº 3000666-04.2025.8.06.0010), e o pedido de valor maior do que o efetivamente comprovado (processo nº 3000563-34.2024.8.06.0009). Sobre a regra das 24 horas, veja Desistência em 24 horas.
O que faz o passageiro ganhar
- A agência integra a cadeia: vendeu o pacote, emitiu o bilhete ou processou o pedido. Nesses casos, a ilegitimidade foi afastada.
- Falha própria da intermediadora: processar errado um pedido, ou não repassá-lo à companhia, gera responsabilidade direta.
- Motivo de saúde comprovado: laudo ou recomendação médica tornou abusiva a retenção integral e a oferta de crédito sem opção de reembolso.
- Compra de novas passagens comprovada: o dano material foi reconhecido quando havia comprovante do gasto.
O que faz o passageiro perder
- Processar só a agência quando ela apenas intermediou e o problema veio da companhia.
- Desistir por conta própria em tarifa cuja restrição de reembolso foi informada de forma clara na compra.
- Pedir o cancelamento fora do prazo de 24 horas em tarifa promocional não reembolsável.
- Não comprovar quanto pagou.
O que fazer no seu caso
Antes de qualquer reclamação, organize a prova de quem vendeu, quem operaria o voo e o que cada um respondeu. Guarde:
- Comprovante de compra com o nome da agência ou plataforma e o valor pago.
- E-mail de confirmação com o código da reserva (localizador) e o itinerário.
- Contrato ou resumo do pacote, se a compra incluiu hotel ou outros serviços.
- Pedidos de cancelamento, remarcação ou reembolso feitos por escrito, com protocolo.
- Respostas da agência e da companhia, inclusive ofertas de crédito.
- Laudo ou atestado médico, se o motivo da desistência foi de saúde.
- Comprovantes de novas passagens e de outros gastos.
Se a sua passagem foi cancelada pela agência, veja a pergunta rápida A agência cancelou minha passagem. Para passagens emitidas com pontos, veja também a jurisprudência do TJCE sobre milhas.
Perguntas frequentes
Comprei pela agência e o voo deu problema. Processo a agência ou a companhia?
Nas decisões do TJCE reunidas aqui, agência e companhia foram tratadas como integrantes da mesma cadeia de fornecimento e responderam solidariamente, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Em regra, faz sentido incluir as duas na ação.
A agência sempre responde?
Não. Em um caso, a 5ª Câmara de Direito Privado excluiu a CVC porque ela só recebeu a taxa de intermediação e o voo foi cancelado por suspensão da companhia pela ANAC. A companhia aérea, porém, foi condenada.
Ofereceram crédito em vez de reembolso. Sou obrigado a aceitar?
Em caso da 123 Milhas e da Gol, com impedimento de viagem por questões médicas, o TJCE manteve a restituição das passagens e o dano moral quando só foi oferecido crédito, sem reembolso ou remarcação.
Ação contra a 123 Milhas pode tramitar no Juizado Especial?
Sim. A 1ª Turma Recursal anulou sentença que havia extinguido a ação por entender que demandas de massa não cabiam no Juizado e determinou o prosseguimento do processo.
Desisti da viagem por conta própria. Tenho direito ao reembolso integral?
Depende. O TJCE negou reembolso em tarifa com cláusula de não reembolso informada de forma clara na compra (caso de passageiro que não embarcou por Covid-19) e limitou o reembolso às taxas em desistência voluntária de tarifa promocional, mas considerou abusiva a retenção integral em casos de motivo de saúde comprovado e em desistência comunicada com antecedência.
Teve problema com passagem comprada em agência?
Análise gratuita, sem compromisso, direto com o advogado. Atendimento 100% online em todo o Brasil.
Falar com o advogado no WhatsApp