Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE · atuação em todo o BrasilConferir inscrição na OAB ↗

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Como processar a companhiaPrecisa provar o prejuízo?Quanto vale a indenizaçãoPrazos para reclamarQue provas guardarGlossário
Aprenda › Direitos do passageiro › Alteração de horário
Conteúdo educativo

A companhia alterou (ou antecipou) o horário do meu voo. E agora?

A companhia pode reprogramar voos, mas deve avisar com antecedência mínima de 72 horas. Quando a alteração é relevante, ou o aviso não é dado a tempo, o passageiro pode escolher reacomodação, reembolso integral ou remarcação, sem custo.

Aviso prévio de 72 horas

Segundo a Resolução ANAC nº 400/2016, mudanças programadas devem ser informadas com pelo menos 72 horas de antecedência. Sem esse aviso, ou diante de alteração relevante, abrem-se as opções do passageiro.

As opções do passageiro

  • Ser reacomodado em voo próprio ou de outra empresa;
  • Receber o reembolso integral; ou
  • Remarcar para data de sua conveniência, sem custo.

Se a alteração provoca perda de compromissos, longas esperas ou desencontros, também pode haver dano moral, avaliado caso a caso.

Antecipação também conta: não é só atraso. Antecipar o voo sem aviso adequado pode fazer o passageiro perder o embarque e gera os mesmos direitos.

Perguntas frequentes

A companhia avisou em cima da hora. Isso é permitido?

A regra é avisar com pelo menos 72 horas. Aviso tardio ou alteração relevante abrem ao passageiro as opções de reacomodação, reembolso ou remarcação.

Perdi o voo porque anteciparam sem eu ver. Tenho direito?

Sim. A antecipação sem aviso adequado é responsabilidade da companhia e gera direito a reacomodação ou reembolso, além de eventual dano moral.

Alteração de 20 minutos dá algum direito?

Pequenos ajustes podem não gerar consequências; o que importa é se a mudança é relevante e se houve aviso e assistência adequados.

Qual o prazo para reclamar?

Em regra, 5 anos para voos nacionais e 2 anos para voos internacionais.

Conteúdo de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta, oferta de serviço, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Autoria: Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE. Atualizado em agosto de 2026.

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