Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE · atuação em todo o BrasilConferir inscrição na OAB ↗

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Conteúdo educativo

Voo cancelado: o que fazer e quais são os seus direitos?

Diante de um cancelamento, o passageiro pode escolher entre três alternativas: reacomodação em outro voo, reembolso integral ou remarcação, e continua com direito à assistência material enquanto espera. Cancelamentos relevantes também podem gerar dano moral.

As três opções do passageiro

Quando a companhia cancela o voo (ou quando a alteração é relevante), a Resolução ANAC nº 400/2016 garante ao passageiro a escolha entre:

  • Reacomodação em outro voo, próprio ou de outra empresa, na primeira oportunidade;
  • Reembolso integral do valor pago, incluindo a tarifa de embarque;
  • Remarcação para data e horário de conveniência do passageiro, sem custo.

Assistência material continua valendo

Enquanto aguarda a solução, o passageiro mantém o direito à assistência material (alimentação e, se houver pernoite, hospedagem e transporte), nas mesmas faixas de tempo do atraso.

Quando cabe dano moral

O simples cancelamento com aviso e pronta reacomodação nem sempre gera dano moral. Mas quando há longa espera, perda de compromissos, falta de assistência ou desinformação, os tribunais costumam reconhecer o dano moral, avaliado caso a caso.

Perguntas frequentes

A companhia pode me obrigar a aceitar a reacomodação?

Não. A escolha entre reacomodação, reembolso integral ou remarcação é do passageiro.

O cancelamento foi por causa do tempo. Ainda tenho direito?

Condições meteorológicas podem ser discutidas como causa externa, mas a companhia continua obrigada a prestar assistência material e a oferecer reacomodação ou reembolso.

Em quanto tempo o reembolso deve ser feito?

A regulação prevê reembolso no prazo de até 7 dias, conforme a forma de pagamento; atrasos podem ser questionados.

Qual o prazo para reclamar?

Em regra, 5 anos para voos nacionais e 2 anos para voos internacionais.

Conteúdo de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta, oferta de serviço, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Autoria: Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE. Atualizado em 26/10/2026.

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