Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE · atuação em todo o BrasilConferir inscrição na OAB ↗

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Processo

Como processar a companhiaPrecisa provar o prejuízo?Quanto vale a indenizaçãoPrazos para reclamarQue provas guardarGlossário
Aprenda › Direitos do passageiro › Conexão perdida
Conteúdo educativo

Perdi a conexão por causa de um atraso. Quais os meus direitos?

Quando o atraso de um trecho faz você perder a conexão seguinte comprada no mesmo bilhete, a responsabilidade é da companhia. Ela deve reacomodar você no próximo voo disponível, prestar assistência material e pode responder por dano moral.

Bilhete único: a companhia responde pela conexão

Se os trechos foram vendidos juntos, a perda da conexão por atraso do primeiro voo é responsabilidade da companhia. Ela deve reacomodar sem custo adicional e prestar assistência enquanto você aguarda.

Assistência e dano moral

Durante a espera pela reacomodação, valem as faixas de assistência material (alimentação, hospedagem e transporte quando houver pernoite). O transtorno de perder a conexão, sobretudo em viagens internacionais, costuma ser reconhecido como dano moral, caso a caso.

Atenção ao tempo de conexão: conexões muito curtas vendidas pela própria companhia não transferem ao passageiro o risco do atraso; a responsabilidade segue sendo da empresa.

Perguntas frequentes

Comprei os trechos separados. Muda alguma coisa?

Sim, a análise é diferente quando os bilhetes são independentes. Com bilhete único, a companhia responde integralmente pela conexão.

A conexão era apertada. A culpa é minha?

Se a própria companhia vendeu a conexão com tempo curto, o risco do atraso é dela, não do passageiro.

Tive gastos para seguir viagem. Posso ser ressarcido?

Gastos comprovados decorrentes da falha (transporte, hospedagem, nova passagem) podem integrar o pedido de ressarcimento material.

Qual o prazo para reclamar?

Em regra, 5 anos para voos nacionais e 2 anos para voos internacionais.

Conteúdo de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta, oferta de serviço, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Autoria: Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE. Atualizado em 26/10/2026.

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