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Aprenda › Direitos do passageiro › Overbooking
Conteúdo educativo

Overbooking: o que é a preterição de embarque e quais os seus direitos?

Overbooking é quando a companhia vende mais assentos do que a aeronave comporta e impede o embarque de um passageiro com reserva confirmada. Nesse caso, além de reacomodação ou reembolso e assistência, o passageiro preterido pode ter direito a compensação e a dano moral.

O que a companhia deve oferecer

Diante da preterição, a companhia deve primeiro procurar voluntários para voar em outro voo mediante acordo. Se ninguém aceita e o passageiro é preterido contra a sua vontade, ele tem direito a:

  • Reacomodação no próximo voo disponível ou reembolso integral;
  • Assistência material enquanto aguarda;
  • Compensação financeira pela preterição, prevista na Resolução ANAC nº 400/2016.

Compensação e dano moral são coisas diferentes

A compensação da ANAC é um valor tabelado, pago independentemente de prejuízo. O dano moral é discutido à parte, na Justiça, quando a preterição causa transtorno relevante, e um não exclui o outro.

Importante: aceitar embarcar em outro voo como voluntário, mediante acordo e vantagens, é diferente de ser preterido à força. Os direitos mudam conforme a situação.

Perguntas frequentes

Overbooking é permitido?

A prática de vender mais assentos existe, mas a companhia responde pelos direitos do passageiro preterido, incluindo compensação e eventual dano moral.

Fui remanejado voluntariamente. Tenho os mesmos direitos?

Quando você aceita voar em outro voo mediante acordo e vantagens, a situação é diferente da preterição forçada; os direitos seguem o que foi acordado.

A compensação da ANAC substitui o dano moral?

Não. São verbas distintas: a compensação é tabelada; o dano moral é avaliado pelo juiz caso a caso.

Qual o prazo para reclamar?

Em regra, 5 anos para voos nacionais e 2 anos para voos internacionais.

Conteúdo de caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta, oferta de serviço, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Autoria: Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE. Atualizado em agosto de 2026.

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