Há três prazos na Convenção de Montreal. O protesto por escrito deve ser feito em até 7 dias do recebimento para avaria e em até 21 dias para atraso (art. 31). Se a mala não chegou em 21 dias, você pode tratá-la como perdida (art. 17, número 3). E a ação de indenização deve ser proposta em até dois anos (art. 35).
O protesto por escrito
O art. 31 da Convenção de Montreal exige:
Artigo 31 - Aviso Oportuno de Protesto
(...)
2. Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.
3. Todo protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou expedido dentro dos prazos mencionados.
4. Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste.Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), art. 31, números 2 a 4. Texto oficial: www.planalto.gov.br
Quando a mala é considerada perdida
O art. 17, número 3, diz:
Artigo 17 - Morte e Lesões dos Passageiros - Dano à Bagagem
(...)
3. Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), art. 17, número 3. Texto oficial: www.planalto.gov.br
O prazo da ação
O art. 35 fixa:
1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), art. 35, número 1. Texto oficial: www.planalto.gov.br
Uma decisão para ter em mente
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. APLICAÇÃO DO CDC E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
Favorável em parte (dano material negado)
Guia completo, com o limite de 1.000 DES e o dano moral: bagagem extraviada em voo internacional.
Perguntas frequentes
O RIB feito no aeroporto já vale como protesto?
O RIB registra o problema na hora. Para cumprir o art. 31 com segurança, mande também o protesto por escrito dentro do prazo e guarde o comprovante.
Perdi o prazo de 7 dias. Perdi tudo?
Pelo art. 31, número 4, sem protesto no prazo não se admitem ações contra a companhia, salvo fraude dela. Vale analisar o caso concreto, inclusive se houve registro anterior por escrito.
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