Nem sempre. A Lei dos Juizados prevê conciliação não presencial por vídeo (art. 22, § 2º), o CPC admite atos e depoimento por videoconferência e a Resolução CNJ 354/2020 permite que o advogado peça a participação da parte por vídeo. Mas não é automático: o deferimento depende de viabilidade técnica e da avaliação do juiz, e, se o pedido for negado ou não analisado, o ônus de comparecer é de quem pediu. No Juizado, faltar à audiência extingue o processo, por isso o pedido deve ser feito com antecedência.
O que a lei prevê
A Lei 9.099/1995, com a redação da Lei 13.994/2020, prevê a conciliação por vídeo:
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 22, § 2º. Texto oficial: www.planalto.gov.br
O CPC admite atos processuais por videoconferência:
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 236, § 3º. Texto oficial: www.planalto.gov.br
E o depoimento pessoal de quem mora em outra comarca pode ser colhido por vídeo:
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 385, § 3º. Texto oficial: www.planalto.gov.br
As regras do CNJ
A Resolução CNJ 354/2020 regula as audiências telepresenciais e a participação por videoconferência:
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)Resolução CNJ nº 354/2020, art. 3º. Texto oficial: atos.cnj.jus.br
O advogado pode pedir a participação da parte por vídeo, mas o deferimento não é automático:
Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
(...)
§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.
§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.Resolução CNJ nº 354/2020, art. 5º, caput e §§ 2º e 3º. Texto oficial: atos.cnj.jus.br
Quando a participação por vídeo acontece, ela vale como presencial, e atos perdidos por falha técnica podem ser repetidos:
Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:
I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;
(...)
VII - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.Resolução CNJ nº 354/2020, art. 7º, I e VII. Texto oficial: atos.cnj.jus.br
O Juízo 100% Digital
Onde o tribunal implantou o "Juízo 100% Digital", as audiências são só por vídeo:
Art. 5º As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.Resolução CNJ nº 345/2020 (Juízo 100% Digital), art. 5º. Texto oficial: atos.cnj.jus.br
A escolha é do autor ao entrar com a ação, e o réu pode se opor:
Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.Resolução CNJ nº 345/2020 (Juízo 100% Digital), art. 3º. Texto oficial: atos.cnj.jus.br
Nem toda unidade judiciária adota o Juízo 100% Digital: a adoção é do tribunal. Por isso, é preciso conferir no foro escolhido.
O risco de faltar
No Juizado, a ausência do autor tem consequência grave:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 51, caput e I. Texto oficial: www.planalto.gov.br
E a regra é o comparecimento pessoal das partes:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 9º. Texto oficial: www.planalto.gov.br
Por isso, não dizemos que "nunca precisa viajar". O que a lei permite é pedir, com antecedência e por escrito, a participação por vídeo, explicando que você mora no exterior. Se o juiz negar, será preciso comparecer ou avaliar outro caminho.
O que os tribunais decidiram
Não encontramos decisão que trate especificamente de audiência por vídeo de parte que mora no exterior: as buscas feitas nas bases oficiais não trouxeram resultado pertinente. O que há são casos de moradores do exterior julgados normalmente no Juizado, como o do morador de Londres:
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONSUMIDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. REGRESSO APÓS 44 DIAS DA DATA DE PARTIDA.
Favorável ao passageiro
Passo a passo prático
- Informe, já na petição inicial, que você mora no exterior e um e-mail e telefone para contato (a Resolução CNJ 354 pede endereço eletrônico atualizado).
- Peça, desde o início, a participação por videoconferência na audiência.
- Teste antes a conexão, a câmera e o aplicativo indicado pelo juízo; tenha o documento de identidade à mão.
- Considere o fuso horário: a audiência é marcada no horário de Brasília.
- Se o pedido for negado, avalie com antecedência a viagem ou outro encaminhamento, para não perder o processo por ausência.
Perguntas frequentes
A audiência do Juizado pode ser por vídeo?
Sim, a lei prevê conciliação não presencial por vídeo (Lei 9.099, art. 22, § 2º). A participação por videoconferência depende de pedido e do deferimento do juiz (Res. CNJ 354, art. 5º, § 2º).
O advogado pode ir no meu lugar?
No Juizado, a regra do art. 9º da Lei 9.099 é o comparecimento pessoal das partes. Não encontramos decisão que dispense isso para quem mora fora; por isso, o caminho é pedir a participação por vídeo.
E se a minha conexão cair durante a audiência?
A Resolução CNJ 354 (art. 7º, VII) permite, a critério do juiz e em decisão fundamentada, repetir atos que a parte não conseguiu acompanhar por obstáculo técnico justificado. Guarde prova da falha.
Mora no exterior e teve problema com um voo?
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