Pode ter, na Justiça comum. O art. 83 do CPC manda o autor, brasileiro ou estrangeiro, que mora fora do Brasil e não tem imóvel aqui prestar caução para garantir custas e honorários da outra parte, salvo as exceções do próprio artigo, como tratado que dispense. O TJDFT já exigiu caução em ação contra companhia aérea de autoras que moravam no Canadá. No Juizado, uma Turma Recursal do TJDFT afastou a caução porque não há custas nem honorários em primeiro grau, mas esse entendimento não é pacífico.
O que diz o CPC
A regra está no art. 83 do Código de Processo Civil:
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 83. Texto oficial: www.planalto.gov.br
A falta de caução é matéria que a outra parte pode alegar logo na defesa:
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 337, XII. Texto oficial: www.planalto.gov.br
Dois pontos importantes do texto: vale para "brasileiro ou estrangeiro", então ser brasileiro não dispensa; e ter imóvel no Brasil que assegure o pagamento afasta a exigência.
A exceção dos tratados: a Convenção de Haia de 1980
O Brasil é parte da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, que dispensa caução de quem reside habitualmente em país contratante:
Artigo 14
Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado.
A mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais.Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, Haia, 1980 (Decreto nº 8.343/2014), art. 14. Texto oficial: www.planalto.gov.br
A lista de países é curta. Pela tabela oficial da Conferência da Haia (hcch.net, conferida em 10/10/2026), são partes, entre outros, Espanha, França, Países Baixos, Suíça, Luxemburgo, Suécia, Finlândia, Polônia e Letônia. Não são partes Portugal, Estados Unidos, Reino Unido, Irlanda, Canadá e Japão; Alemanha e Itália só assinaram, sem ratificar. A lista muda: confira a tabela na data do processo.
O acordo do Mercosul (Protocolo de Las Leñas) foi lido pelo TJDFT e pelo TJES como regra de igualdade de tratamento, sem dispensa automática da caução (TJDFT, AI 0733365-95.2024.8.07.0000; TJES, AI 5022325-11.2025.8.08.0000).
Decisões na Justiça comum
Tendo em vista que as autoras/agravantes possuem domicílio no Canadá, urge a necessidade de observância do artigo supracitado.
Desfavorável ao passageiro neste ponto
No caso concreto, não se aplica a Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça, porque os Estados Unidos da América não figuram como Estado Contratante, a impedir a incidência do artigo 14 do referido tratado, promulgado pelo Decreto n.º 8.343/2014.
Desfavorável ao passageiro neste ponto
A prestação de caução prevista no art. 83 do CPC não é automática e é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça.
Favorável ao passageiro
A caução prevista no art. 83 do CPC é inexigível quando há litisconsórcio ativo e ao menos um dos autores possui domicílio no Brasil.
Favorável ao passageiro
O TJDFT também registrou que a caução pode ser dispensada quando vira obstáculo real ao acesso à Justiça, desde que a falta de recursos seja provada (Apelação Cível nº 0700359-37.2024.8.07.0020). O valor da caução, quando exigida, é fixado pelo juiz no caso.
E no Juizado?
No Juizado, não há custas em primeiro grau:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 54. Texto oficial: www.planalto.gov.br
Nem honorários na sentença de primeiro grau; no recurso, quem perde paga:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 55. Texto oficial: www.planalto.gov.br
o art. 83 do CPC destina-se a assegurar custas e honorários devidos pela parte autora sucumbente, verbas que, no sistema dos Juizados Especiais, não são impostas em primeiro grau e, em grau recursal, oneram exclusivamente o recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95), do que resulta a inutilidade da garantia pretendida contra quem ora figura como recorrido.
Favorável ao autor no ponto
Leitura honesta: a lógica do Juizado torna a caução sem objeto em primeiro grau, e uma Turma Recursal decidiu assim, mas não é regra pacífica. E o recurso no Juizado não é de graça: quem recorre paga o preparo e, se perder, custas e honorários.
Passo a passo prático
- Veja se você tem imóvel no Brasil, livre e sem disputa, em seu nome.
- Confira se o país onde você mora é parte da Convenção de Haia de 1980 (tabela oficial).
- Avalie se há coautor que mora no Brasil (por exemplo, quem comprou as passagens).
- Compare Juizado e Justiça comum para o seu caso, considerando valor, audiência e caução.
Perguntas frequentes
Sou brasileiro. Estou dispensado da caução?
Não. O art. 83 do CPC fala em autor "brasileiro ou estrangeiro" que reside fora do Brasil e não tem imóvel aqui.
Moro em Portugal. A Convenção de Haia me dispensa?
Pela tabela oficial da Conferência da Haia conferida em 10/10/2026, Portugal não é parte da Convenção de 1980. A dispensa do art. 14 vale só para residentes em países contratantes.
No Juizado existe caução?
Uma Turma Recursal do TJDFT entendeu que a caução não tem utilidade no Juizado, porque não há custas e honorários em primeiro grau (0727334-96.2024.8.07.0020). O tema não é pacífico, e o fundamento principal daquela decisão foi a preclusão.
Ter imóvel no Brasil resolve?
O próprio art. 83 dispensa a caução se o autor tiver no Brasil imóvel que assegure o pagamento. Imóvel em disputa judicial não serviu de garantia em caso do TJES.
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