Pode, na maior parte dos casos de voo que chega ao Brasil. A Convenção de Montreal permite a ação no tribunal do lugar de destino (art. 33), e o CPC autoriza a Justiça brasileira quando a companhia tem filial aqui ou quando a obrigação devia ser cumprida no Brasil (art. 21). O TJES já anulou sentença que tinha negado a competência brasileira a um brasileiro que morava na França. O cuidado está na escolha da cidade: ela precisa ter ligação real com o caso.
O que diz a Convenção de Montreal
Para voo internacional, a regra específica sobre onde a ação pode ser proposta é o art. 33 da Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto 5.910/2006:
Artigo 33 - Jurisdição
1. A ação de indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do domicílio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde possua o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino.Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), art. 33. Texto oficial: www.planalto.gov.br
São quatro possibilidades, à escolha de quem processa: o domicílio da companhia, a sede da matriz, o estabelecimento por onde o contrato foi feito ou o lugar de destino. Se o seu voo terminava no Brasil, o destino é aqui. Se a passagem foi comprada pelo site ou pela loja brasileira da companhia, também há ligação com o Brasil.
E o bilhete não pode tirar essa escolha de você. O art. 49 da Convenção declara nula a cláusula que mude as regras de jurisdição:
Artigo 49 - Aplicação Obrigatória
Toda cláusula do contrato de transporte e todos os acordos particulares concertados antes que ocorra o dano, pelos quais as partes tratem de fugir à aplicação das regras estabelecidas na presente Convenção, seja decidindo a lei que deverá ser aplicada, seja modificando as regras relativas à jurisdição, serão nulos e de nenhum efeito.Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), art. 49. Texto oficial: www.planalto.gov.br
O que diz o Código de Processo Civil
O CPC dá outras portas, que valem para qualquer consumidor, more onde morar:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 21. Texto oficial: www.planalto.gov.br
Companhia estrangeira com filial ou agência no Brasil é tratada como domiciliada aqui (parágrafo único). E o fato ocorrido em aeroporto brasileiro também atrai a Justiça brasileira (inciso III).
Há ainda o art. 22, II, que reforça a competência nas relações de consumo, mas ele exige que o consumidor tenha domicílio ou residência no Brasil:
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
(...)
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 22. Texto oficial: www.planalto.gov.br
Por isso, para quem mora só no exterior, o fundamento mais seguro costuma ser o art. 21 do CPC e o art. 33 de Montreal, e não o art. 22, II.
O que os tribunais já decidiram
Há poucas decisões em que morar fora foi o centro da discussão. As que conferimos no inteiro teor ou na ementa oficial mostram os dois lados:
AUTOR BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. EMPRESA AÉREA COM FILIAL NO BRASIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO SOLO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA.
Favorável ao passageiro
Atenção a um detalhe desse caso: o autor mantinha domicílio em Vitória, onde vivia a família. A decisão não diz que quem mora só no exterior pode escolher qualquer cidade brasileira.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONSUMIDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. REGRESSO APÓS 44 DIAS DA DATA DE PARTIDA.
Favorável ao passageiro
conquanto se deva privilegiar o foro de domicílio do consumidor, é necessário que haja fundamento não apenas legal, mas também fático para tanto.
Desfavorável ao passageiro neste ponto
Não encontramos decisão do STJ sobre passageiro que mora no exterior e o art. 33 de Montreal, nem jurisprudência pacífica sobre residente no exterior no Juizado. Por isso, cada caso precisa de uma escolha de foro bem fundamentada.
Juizado ou Justiça comum?
A Lei dos Juizados não exclui quem mora fora. Ela admite como autora a pessoa física capaz:
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 8º, § 1º, I. Texto oficial: www.planalto.gov.br
O Juizado tem vantagens para quem mora fora: não há custas nem honorários em primeiro grau, o que também afeta a discussão sobre caução (veja caução para quem mora fora). Em compensação, a presença na audiência pesa mais: veja audiência por vídeo. A escolha depende do caso, do valor e de onde o processo pode correr.
Passo a passo prático
- Separe o bilhete eletrônico com todos os trechos e veja qual era o destino final.
- Guarde a prova do problema: avisos de cancelamento, prints do aplicativo, cartão de embarque e horário real de chegada.
- Junte comprovantes de gastos, com tradução se estiverem em língua estrangeira (CPC, art. 192, explicado em passagem comprada no exterior).
- Verifique se a companhia tem filial no Brasil e por qual canal a passagem foi comprada.
- Fique atento ao prazo de dois anos da Convenção de Montreal (art. 35).
- Com esses dados, avalie com um advogado onde o processo pode correr: onde processar.
Outros problemas de quem mora fora
Quem vive no exterior costuma ter, além do voo, pendências que ficaram no Brasil. Os sites do escritório tratam cada uma com a mesma regra de só publicar norma transcrita e decisão com número:
- Escritório Lucas Monteiro: brasileiro no exterior: banco e conta encerrada, linha de celular e número, plano de saúde e outras relações de consumo que continuam no Brasil.
- Direito da Conta: quem mora fora: contas e perfis bloqueados, inclusive quando o acesso cai por causa do número brasileiro.
- Direito da CNH: quem mora fora: CNH vencida ou suspensa, multas e notificações enviadas para o endereço antigo.
Perguntas frequentes
Moro em Portugal e meu voo Lisboa/Fortaleza foi cancelado. Posso processar no Brasil?
Se o destino final era o Brasil, o art. 33 da Convenção de Montreal admite a ação no tribunal do lugar de destino. A escolha da cidade, porém, precisa de ligação com o caso, e isso deve ser avaliado com os documentos.
A companhia é estrangeira. Muda alguma coisa?
Se ela tem filial, agência ou sucursal no Brasil, é considerada domiciliada aqui (CPC, art. 21, parágrafo único). O TJES levou isso em conta ao reconhecer a competência brasileira no caso 0002901-35.2021.8.08.0024.
O endereço da minha família no Brasil serve?
Depende. Em decisão do TJDFT (AI 0724006-24.2024.8.07.0000), a declaração de residência não convenceu diante de prova de que o autor morava no Canadá. O endereço precisa ser real e coerente com as provas.
Qual é o prazo para entrar com a ação?
Em voo internacional, a Convenção de Montreal fixa dois anos, contados da chegada ao destino ou do dia em que o avião deveria ter chegado (art. 35).
Mora no exterior e teve problema com um voo?
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