Dá, quando a companhia estrangeira tem agência, filial ou sucursal no Brasil, porque a lei a considera domiciliada aqui (CPC, art. 21, parágrafo único), e também pelo art. 33 de Montreal quando o destino era o Brasil ou o contrato foi feito por estabelecimento daqui. Em voo compartilhado (codeshare) ou vendido por programa de milhas brasileiro, a companhia brasileira que vendeu também tem respondido junto. Muitas companhias estrangeiras que voam para o Brasil têm representação aqui, mas isso deve ser conferido no caso.
Companhia estrangeira com filial no Brasil
O ponto central está no parágrafo único do art. 21 do CPC:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 21. Texto oficial: www.planalto.gov.br
Com filial, agência ou sucursal no Brasil, a companhia estrangeira é tratada como domiciliada aqui, e a Justiça brasileira pode julgar a ação. Foi esse o raciocínio do TJES no caso de um brasileiro que morava na França e processou a companhia francesa:
AUTOR BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. EMPRESA AÉREA COM FILIAL NO BRASIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO SOLO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA.
Favorável ao passageiro
No Juizado, a Lei 9.099 permite a ação no foro onde a ré mantém estabelecimento, filial ou agência:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 4º. Texto oficial: www.planalto.gov.br
O que a Convenção de Montreal acrescenta
Para voo internacional, o art. 33 dá a escolha entre domicílio da companhia, sede da matriz, estabelecimento onde foi feito o contrato e lugar de destino:
Artigo 33 - Jurisdição
1. A ação de indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do domicílio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde possua o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino.Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), art. 33. Texto oficial: www.planalto.gov.br
Se o voo terminava no Brasil, ou se você comprou a passagem no site ou na loja brasileira da companhia, há base para a ação aqui. Se tudo aconteceu fora (destino, compra e companhia sem estabelecimento no Brasil), o art. 33 pode apontar para outro país: veja passagem comprada no exterior.
Codeshare e passagem emitida por companhia brasileira
Quando o voo é operado por uma companhia e vendido por outra, ou emitido com milhas de programa brasileiro, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade de quem vendeu, pela cadeia de consumo.
ATRASO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA ESTRANGEIRA (AMERICAN AIRLINES). PASSAGEM ADQUIRIDA ATRAVÉS DE PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES/GOL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS RECONHECIDA.
Favorável ao passageiro
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMIINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. ATRASO SUPERIOR A 21H NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO.
Favorável ao passageiro (valor reduzido no recurso)
COEXISTÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E A CONVENÇÃO DE MONTREAL. ÔNUS DA TRANSPORTADORA DE COMPROVAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL; ART. 14, § 3º, DO CDC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
Favorável ao passageiro em parte
O texto completo do art. 19 de Montreal está em voo de volta ao exterior.
Regras do país da companhia no bilhete
É comum o bilhete de companhia estrangeira trazer cláusula dizendo que vale a lei de outro país ou que só se pode processar lá. Em transporte internacional regido por Montreal, a cláusula que muda a jurisdição é nula (art. 49, transcrito em posso processar no Brasil?). Não afirmamos aqui as regras de proteção ao passageiro de outros países, que dependem da lei local.
Passo a passo prático
- Veja no bilhete quem vendeu e quem operou cada trecho (o código do voo indica a companhia).
- Guarde o e-mail de confirmação da compra: ele mostra por qual site ou loja o contrato foi feito.
- Verifique se a companhia tem representação no Brasil (site brasileiro, loja, balcão em aeroporto brasileiro).
- Junte as provas do problema e os gastos; documentos em língua estrangeira precisam de tradução para o processo.
- Avalie o foro em onde processar.
Veja também a página geral sobre companhias aéreas.
Perguntas frequentes
A companhia estrangeira pode dizer que só responde no país dela?
Se ela tem filial no Brasil, a lei a considera domiciliada aqui (CPC, art. 21, parágrafo único). Em voo internacional, cláusula do bilhete que mude as regras de jurisdição de Montreal é nula (art. 49).
Comprei com milhas de programa brasileiro e o voo era de companhia estrangeira. Quem responde?
O TJCE reconheceu a legitimidade da companhia brasileira que emitiu o bilhete pelo programa de milhas (3001242-49.2024.8.06.0004).
E se a companhia não tiver nenhum estabelecimento no Brasil?
Aí é preciso olhar o destino do voo, o lugar da compra e o lugar do fato. Sem nenhuma ligação com o Brasil, a ação pode ter de ser proposta em outro país.
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