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Brasileiro no exterior

Comprei a passagem no exterior, com ida e volta a partir do país onde moro: posso processar no Brasil?

Depende do trajeto e de onde aconteceu o problema. Em bilhete de ida e volta comprado no exterior, o destino final costuma ser o país onde você mora, e o art. 33 de Montreal pode apontar para lá. Ainda assim, a Justiça brasileira pode julgar se a companhia tem filial no Brasil ou se o fato ocorreu aqui (CPC, art. 21). O que não funciona é escolher uma cidade brasileira sem ligação com o caso: o TJDFT mandou para outro foro a ação de um passageiro com ida e volta a partir do Canadá.

Primeiro: o voo é internacional para a Convenção?

A Convenção de Montreal define transporte internacional pelo ponto de partida e pelo ponto de destino combinados no contrato:

2. Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção.Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), art. 1, número 2. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Num bilhete de ida e volta Toronto/São Paulo/Toronto, por exemplo, partida e destino são o Canadá, com escala acordada no Brasil. É transporte internacional, e o "lugar de destino" do art. 33 é o país de partida e chegada final.

Onde a ação pode ser proposta

O art. 33 de Montreal lista os tribunais possíveis:

Artigo 33 - Jurisdição
1. A ação de indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do domicílio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde possua o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino.Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), art. 33. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Com destino final fora do Brasil e compra feita fora, sobram para o Brasil duas hipóteses do art. 33: o domicílio da companhia ou a sede da matriz. A elas se somam as do CPC:

O art. 21 do CPC permite a ação no Brasil quando a companhia tem filial aqui ou quando o fato ocorreu aqui:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 21. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Assim, se o atraso, o cancelamento ou o embarque negado aconteceu em aeroporto brasileiro, ou se a companhia tem filial no Brasil, há base para o processo aqui. Se tudo aconteceu fora e a companhia não tem ligação com o Brasil, o caminho pode ser outro país.

Cláusula de foro no bilhete

O CPC admite cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, desde que alegada pelo réu:

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 25. Texto oficial: www.planalto.gov.br

No transporte aéreo internacional, porém, a Convenção de Montreal tem regra própria: é nula a cláusula do contrato que modifique as regras de jurisdição da Convenção (art. 49, transcrito em posso processar no Brasil?). Ou seja, o bilhete não pode eliminar as opções do art. 33.

O caso que serve de alerta

Passageiro que morava em Toronto ajuizou a ação em Ceilândia/DF e o processo foi mandado para São Paulo. Pelas provas das companhias (passagem de ida e volta a partir do Canadá e perfil profissional público), o autor morava no Canadá; a declaração de residência na casa de uma pessoa próxima não convenceu. O juízo reconheceu a incompetência territorial e remeteu o processo ao foro de domicílio das rés; a relatora negou efeito suspensivo ao agravo, por entender que a escolha de foro sem ligação com as partes ou com os fatos é aleatória.
conquanto se deva privilegiar o foro de domicílio do consumidor, é necessário que haja fundamento não apenas legal, mas também fático para tanto.
Desfavorável ao passageiro neste ponto
TJDFT, Terceira Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0724006-24.2024.8.07.0000, decisão monocrática da Desª Ana Maria Ferreira da Silva. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O ponto decisivo foi a prova: passagem com ida e volta a partir do Canadá e informação pública de que o autor morava lá. A escolha de um foro no Brasil sem ligação real com as partes ou com o fato foi tratada como aleatória. Detalhes em onde processar e risco de foro aleatório.

Comprovantes em moeda e língua estrangeira

Recibos, e-mails e notas em outra língua precisam de tradução para entrar no processo:

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 192. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Gastos em moeda estrangeira podem ser pedidos com conversão: no caso do morador de Londres (TJDFT, 0708628-55.2020.8.07.0004), a Turma manteve lucros cessantes com conversão da moeda. Guarde o extrato do cartão, que mostra o valor em reais cobrado.

Passo a passo prático

  1. Veja no bilhete o ponto de partida e o destino final combinados.
  2. Identifique onde aconteceu o problema (em aeroporto brasileiro ou estrangeiro).
  3. Confira se a companhia tem filial ou representação no Brasil.
  4. Guarde o e-mail de compra, que mostra por qual site ou loja o contrato foi feito.
  5. Separe os documentos em língua estrangeira que precisarão de tradução.

Perguntas frequentes

Comprei no site estrangeiro da companhia. Ainda posso processar no Brasil?

Pode, se houver outra ligação com o Brasil: companhia com filial aqui (CPC, art. 21, parágrafo único), fato ocorrido em aeroporto brasileiro (art. 21, III) ou destino final no Brasil (Montreal, art. 33).

O bilhete diz que só se pode processar no país da companhia. Vale?

Em transporte internacional regido por Montreal, a cláusula que modifica as regras de jurisdição da Convenção é nula (art. 49).

Posso pedir os gastos que tive em euro ou dólar?

Sim, se comprovados. Documentos em língua estrangeira precisam de tradução (CPC, art. 192), e o extrato do cartão ajuda a provar o valor cobrado em reais.

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Direito do Voo, Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atendimento 100% online em todo o Brasil. Atualizado em 10/10/2026.
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