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Milhas e pontos

Milhas expiraram sem aviso: quando é possível recuperar

A validade das milhas é, em regra, válida quando está informada com clareza no regulamento e no extrato; por isso, nem toda expiração gera direito à reativação. A recuperação tende a ser possível quando a expiração foi causada pelo próprio programa, como em bloqueio indevido, falha de sistema ou mudança de regra não comunicada.

A situação mais comum

O participante acumulou milhas ao longo de anos, voando ou usando o cartão, e descobre que boa parte venceu. Alguns relatam que o programa enviava avisos com regularidade e parou; outros dizem que não conseguiram usar as milhas porque a conta estava bloqueada, porque o site falhava ou porque o preço das passagens em milhas subiu muito.

Cada uma dessas situações tem tratamento jurídico diferente. A expiração em si não é ilícita: os programas fixam prazos de validade e os tribunais, em regra, aceitam esse prazo quando ele foi informado. O que pode ser ilícito é a causa da perda.

A regra: validade precisa ser clara, e a perda não pode ser causada pelo programa

Prazo de validade é uma limitação do direito do consumidor e, por isso, precisa ser informado com destaque. O CDC, art. 54, § 4º, exige que cláusulas limitativas em contratos de adesão sejam redigidas com destaque e de fácil compreensão.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.CDC, art. 54, § 4º

Se o regulamento não foi apresentado de forma adequada, o consumidor não fica obrigado a ele. O CDC, art. 46, afasta a força obrigatória das cláusulas que o consumidor não teve oportunidade de conhecer previamente.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.CDC, art. 46

E quando a expiração decorre de um ato do próprio fornecedor, como um bloqueio indevido, a perda das milhas é um dano causado por ele, que deve ser reparado na forma do CDC, art. 6º, VI.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;CDC, art. 6º, VI

Decisões favoráveis ao consumidor

No TJDFT, a Terceira Turma Recursal mandou restabelecer a conta Smiles e devolver 37.900 milhas que expiraram enquanto a conta estava bloqueada por causa de uma multa que a própria empresa havia dito que não cobraria. A Turma reconheceu nexo direto entre o bloqueio indevido e a perda das milhas.

A informação de cancelamento sem custo vincula o programa; multa posterior e bloqueio por ela são abusivos. Documento da própria empresa informava que o cancelamento dos bilhetes seria sem custo; depois veio multa e a conta foi bloqueada por inadimplemento dessa multa. A Turma aplicou os arts. 30 e 39, V, do CDC, considerou abusiva a multa posterior e ilegal o bloqueio por seu não pagamento. Determinou o restabelecimento da conta Smiles sem multa e a devolução das 37.900 milhas que expiraram enquanto a conta estava bloqueada (ou o valor equivalente, como pedido). Dano moral afastado.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708606-55.2024.8.07.0004 (Acórdão 1945735), rel. Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 18/11/2024. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Em caso de exclusão indevida do Clube LATAM Pass, a Turma determinou o restabelecimento da conta e a reativação das milhas que venceram no período. E, em caso mais antigo, a Turma Recursal declarou nula a cláusula de perda de pontos conquistados e não expirados, quando os pontos do cartão deixaram de ser transferidos sem comunicação ao cliente.

Mesmo havendo infração, a penalidade máxima exige prova da reincidência prevista no regulamento. A Turma considerou válida a cláusula que limita resgates a 25 terceiros distintos por ano e admitiu a suspensão pela primeira infração, mas entendeu indevida a exclusão definitiva porque a reincidência não foi provada. Determinou o restabelecimento da conta e a reativação das milhas que expiraram durante a exclusão.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0803007-10.2024.8.07.0016 (Acórdão 2005216), rel. Juíza Margareth Cristina Becker, julgado em 02/06/2025. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
É nula a cláusula de perda de pontos conquistados e não expirados; a interrupção do serviço sem aviso viola a boa-fé. Os pontos acumulados no cartão não foram transferidos automaticamente ao AAdvantage e o consumidor não foi comunicado da interrupção do serviço. A Turma declarou nula a cláusula de perda de pontuação conquistada e não expirada e manteve a revalidação de 55.235 pontos, com multa diária.
Favorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706583-52.2014.8.07.0016 (Acórdão 872855), rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo, julgado em 09/06/2015. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

No TJCE, a 4ª Turma Recursal manteve a devolução de mais de 104 mil pontos TudoAzul que expiraram em 2021, enquanto as restrições da pandemia impediam viajar. O dano moral, porém, não foi concedido.

Pontos que expiraram quando a pandemia impedia o uso devem ser devolvidos. O participante perdeu mais de 104 mil pontos que expiraram em setembro de 2021, durante a pandemia, quando as medidas restritivas impediam o uso. O 9º Juizado Especial Cível de Fortaleza mandou a Azul devolver o saldo e negou dano moral. A 4ª Turma Recursal negou o recurso da companhia: a expiração em período de restrições gerou desequilíbrio contratual e configura defeito do serviço, cabendo a devolução do saldo.
Favorável ao consumidor
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000009-25.2022.8.06.0024, rel. Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/07/2024. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Decisões favoráveis ao programa

Há também decisões claras no sentido oposto. A Terceira Turma Recursal do TJDFT negou a reativação de 36.000 milhas porque a validade estava informada de forma clara no site e cabia à titular acompanhar o extrato. Em 2026, a mesma Turma, por maioria, reformou sentença que havia restabelecido mais de 1,2 milhão de milhas, por falta de prova de que a empresa rompeu um padrão de avisos.

Informada a validade com clareza, a perda por falta de acompanhamento do extrato é ônus do titular. A consumidora pediu reativação de 36.000 milhas expiradas, alegando que não pôde viajar a Portugal por restrição sanitária. A Turma negou: a validade estava informada de forma clara no site, era possível emitir para outros destinos ou datas e cabia à titular acompanhar o extrato.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0751190-09.2021.8.07.0016 (Acórdão 1415871), rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 27/04/2022. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Sem prova de que a empresa deixou de informar a validade, milhas expiradas conforme o regulamento não são restabelecidas. A sentença mandara restabelecer 1.252.680 milhas expiradas. Por maioria, a Turma reformou: os e-mails juntados não demonstravam padrão de aviso de expiração que a empresa teria rompido, nem violação ao dever de informação.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal (maioria), Recurso Inominado nº 0739585-90.2026.8.07.0016 (Acórdão 2186456), rel. Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 05/10/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Mesmo quando há falha anterior do programa, a perda posterior pode ser atribuída ao titular. Em caso de fraude seguida de bloqueio de três meses, o TJDFT reconheceu dano moral pela demora, mas negou reativar milhas que venceram depois, por entender que a consumidora poderia tê-las usado.

A demora injustificada no desbloqueio gera dano moral, mas milhas que expiram por inércia do titular nem sempre são reativadas. Após uso fraudulento da pontuação, a conta ficou bloqueada quase três meses porque a empresa tentou validar dados só por telefone. A Turma viu desídia e manteve o dano moral, mas negou a reativação de 189.273 milhas que expiraram em data posterior, atribuindo a perda à própria consumidora.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0738083-58.2022.8.07.0016 (Acórdão 1726803), rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 10/07/2023. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Como agir

  • Verifique no regulamento vigente o prazo de validade e se houve mudança recente nas regras.
  • Procure no seu e-mail os avisos de expiração enviados pelo programa; a ausência ou a mudança de padrão pode ser relevante.
  • Se a conta estava bloqueada, com falha de acesso ou com resgates indisponíveis quando as milhas venceram, documente isso com datas.
  • Peça administrativamente a reativação, citando o motivo concreto; muitos programas oferecem reativação paga, e é bom saber se o pedido é de reativação gratuita por falha da empresa.
  • Lembre que o simples aumento do preço das passagens em milhas, em regra, não tem sido aceito como motivo para reativar milhas vencidas.

Perguntas frequentes

O programa é obrigado a me avisar antes das milhas vencerem?

Não há regra legal específica sobre aviso de vencimento em programas de milhas. Os tribunais avaliam se a validade foi informada com clareza; em alguns casos, a falta de aviso combinada com outras falhas levou à reativação.

Minhas milhas venceram enquanto a conta estava bloqueada. Posso pedir de volta?

Sim, esse é o cenário em que a reativação mais tem sido concedida, desde que o bloqueio seja considerado indevido.

O preço das passagens em milhas subiu e não consegui usar. Tenho direito?

Em regra, não. O TJDFT já decidiu que não há direito adquirido ao preço anterior em pontos (Acórdão 2066761).

Suas milhas venceram por causa de um bloqueio ou falha do programa?

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