Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE · atuação em todo o BrasilConferir inscrição na OAB ↗

Navegar

InícioAprendaPerguntasArtigosTemasCentral de decisõesCompanhias

Antes do voo

Horário alterado ou antecipadoDesistência em 24hNome errado na passagemTaxa de remarcaçãoMilhas e programas de pontosAgências e intermediadoras

No aeroporto

Atraso de vooVoo canceladoOverbookingAssistência materialConexão perdidaRegras novas da ANAC (26/10)

Bagagem

Bagagem extraviadaBagagem danificadaMala atrasadaBagagem de mão cobrada

A bordo

Downgrade de classeAssento não respeitadoPassageiro com deficiênciaAnimais no vooVoar com criança

Voo internacional

Voo internacional atrasadoConvenção de MontrealO que o STF decidiuMora no exterior

Processo

Como processar a companhiaPrecisa provar o prejuízo?Quanto vale a indenizaçãoPrazos para reclamarQue provas guardarGlossário
Início › Milhas › Quando o programa de milhas ganha na Justiça
Milhas e pontos

Quando a empresa ganha: casos em que o consumidor perde a ação de milhas

O programa de milhas costuma vencer quando prova que o participante vendeu milhas ou violou regra clara do regulamento, quando a validade estava informada e o titular não acompanhou o extrato, quando a mudança de regra foi avisada com antecedência e nos pedidos de herança de milhas gratuitas. Conhecer esses limites evita ações sem chance e frustração.

Venda ou cessão de milhas comprovada

O STJ considerou válida a cláusula que proíbe a cessão de milhas, em ação movida por agência de turismo que comprava pontos de terceiros. O TJDFT manteve bloqueios quando a comercialização foi provada, inclusive por vídeo da própria titular e por anúncio em plataforma de venda, tratando a suspensão como exercício regular de direito, nos termos do Código Civil, art. 188, I.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;Código Civil, art. 188, I
É válida a cláusula de programa de fidelidade que proíbe a cessão ou venda de milhas a terceiros quando prevista de forma clara no regulamento. Ação movida por agência de turismo que comprava milhas de terceiros contra companhia aérea que aplicou a cláusula de inalienabilidade dos pontos. O TJSP havia condenado a companhia; o STJ deu parcial provimento ao recurso da companhia (andamento oficial: "conhecido e provido em parte", 05/03/2024) e, segundo o resumo do TJDFT, restabeleceu a improcedência; o que ficou de fora do provimento não foi conferido no inteiro teor. Para a Turma, os pontos são bonificações gratuitas e a cláusula que restringe sua cessão não é abusiva; a agência, que atua no ramo e conhece os regulamentos, não foi considerada cessionária de boa-fé.
Desfavorável ao consumidor
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.011.456/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/03/2024 (DJe 2024-03-12). Ementa em www.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Provada a comercialização de milhas, o bloqueio é exercício regular de direito e não gera indenização. A titular, com 590.000 pontos, teve a conta suspensa. A empresa provou que ela comercializava pontos, emitindo passagens a terceiros, fato divulgado em vídeo pela própria titular. A Turma reformou a sentença: o conhecimento do mercado paralelo pelas companhias não convalida o descumprimento contratual e a suspensão foi exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0759996-62.2023.8.07.0016 (Acórdão 1885863), rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 28/06/2024. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
A comercialização comprovada afasta a pretensão de desbloqueio e de indenização. O próprio autor admitiu ter anunciado milhas em plataforma de venda, com emissões para 21 passageiros em dois dias. A Turma manteve a improcedência: reconheceu a comercialização, a validade da cláusula que a proíbe e a razoabilidade do limite de 25 CPFs.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0719743-03.2021.8.07.0016 (Acórdão 1421550), rel. Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 09/05/2022. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O TJDFT também afirmou que quem vende milhas não é consumidor na operação de venda, e por isso não se beneficia da solidariedade do CDC contra outras empresas do setor.

Quem vende milhas não é consumidor e não se beneficia da solidariedade do CDC. Pessoa que vendeu milhas à Hotmilhas e não recebeu cobrou também a MaxMilhas. A Turma afirmou que quem aliena milhas não é consumidor (art. 2º do CDC), afastou a solidariedade da cadeia de consumo e excluiu a MaxMilhas do processo.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708180-32.2023.8.07.0019 (Acórdão 1824300), rel. Juíza Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 04/03/2024. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

No Ceará, quem admitiu vender milhas perdeu o pedido de dano moral contra a GOL, embora tenha recuperado o saldo.

Venda de milhas proibida no regulamento justifica o bloqueio e afasta o dano moral, mas não autoriza a perda do saldo. A conta Smiles da participante foi bloqueada porque ela vendia milhas, fato que não negou, alegando apenas que a lei não proíbe. A 2ª Turma Recursal entendeu que a vedação à comercialização prevista no regulamento não é abusiva e que o bloqueio foi exercício regular de direito, por isso afastou o dano moral. Manteve, porém, o desbloqueio da conta e a restituição das milhas, que não podem ser comercializadas com terceiros sem vínculo com o programa.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000036-27.2024.8.06.0092, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 23/05/2025. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Emissões para terceiros sem vínculo demonstrado

Mesmo sem prova direta de venda, o participante que emite passagens para pessoas fora do seu círculo e não comprova o vínculo quando questionado tende a perder. Foi o caso de titular do AAdvantage que deu respostas incompletas e contraditórias ao programa. E a revelia da empresa não salvou o participante que não provou a invasão alegada e admitiu emissões a familiares acima do limite.

Quem emite para terceiros e não comprova a relação pessoal com eles corre o risco de perder a disputa sobre o bloqueio. O participante emitiu passagens a um casal que disse ser de amigos, mas deu respostas incompletas e contraditórias ao programa e não comprovou o vínculo. A Turma manteve a improcedência do pedido de reativação da conta e devolução de 80.980 pontos, por não ver defeito no serviço.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0735398-15.2021.8.07.0016 (Acórdão 1432674), rel. Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 29/06/2022. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
A revelia não dispensa prova mínima da invasão; mas o programa não pode reter o saldo remanescente como punição. O consumidor alegou invasão com uso de 266.146 milhas, mas não juntou extrato, e-mails ou outra prova; em conversa juntada por ele mesmo, admitiu ter emitido as passagens para familiares, o que levou ao bloqueio pela regra de mais de 25 terceiros por ano. A tese de fraude foi rejeitada mesmo com revelia da ré. Ainda assim, a Turma considerou indevida a retenção dos cerca de 43 mil pontos remanescentes.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0705598-06.2025.8.07.0014 (Acórdão 2141771), rel. Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 01/07/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

No Ceará, a 2ª Turma Recursal reformou em 2025 uma sentença que havia anulado as cláusulas do TudoAzul que limitam a 8 os beneficiários distintos do titular. Para a Turma, a limitação é escolha comercial legítima e não é abusiva.

A limitação de passagens para terceiros no regulamento do programa não é, por si só, abusiva. O participante pediu a nulidade das cláusulas do regulamento TudoAzul que limitam a 8 o número de passageiros distintos do titular e autorizam bloqueio, alegando que as milhas são sua propriedade. O Juizado de Juazeiro do Norte declarou nulas as cláusulas 8.1, 8.5 e 4.2.5. A 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da Azul e julgou o pedido improcedente: a limitação não é abusiva, insere-se no livre exercício da atividade comercial e deve ser respeitada (pacta sunt servanda).
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000455-36.2025.8.06.0246, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 05/12/2025. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Expiração informada e mudança com aviso

Se a validade está clara no regulamento e no site, a perda por falta de acompanhamento é atribuída ao titular. O mesmo vale para mudanças de regra anunciadas com antecedência: não há direito adquirido a benefícios ou ao preço antigo das passagens em pontos.

Informada a validade com clareza, a perda por falta de acompanhamento do extrato é ônus do titular. A consumidora pediu reativação de 36.000 milhas expiradas, alegando que não pôde viajar a Portugal por restrição sanitária. A Turma negou: a validade estava informada de forma clara no site, era possível emitir para outros destinos ou datas e cabia à titular acompanhar o extrato.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0751190-09.2021.8.07.0016 (Acórdão 1415871), rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 27/04/2022. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Sem prova de que a empresa deixou de informar a validade, milhas expiradas conforme o regulamento não são restabelecidas. A sentença mandara restabelecer 1.252.680 milhas expiradas. Por maioria, a Turma reformou: os e-mails juntados não demonstravam padrão de aviso de expiração que a empresa teria rompido, nem violação ao dever de informação.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal (maioria), Recurso Inominado nº 0739585-90.2026.8.07.0016 (Acórdão 2186456), rel. Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 05/10/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Não há direito adquirido a benefício de programa; a mudança com aviso prévio e prazo razoável é válida. A participante queria manter a regra antiga de emissão do bilhete cortesia com milhas. A Turma entendeu que não há direito adquirido a benefício de programa de fidelidade e que a alteração foi anunciada em 27/2/2024 e implementada em 1º/4/2024, com aviso prévio previsto no regulamento, sem abusividade.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0797926-80.2024.8.07.0016 (Acórdão 2012736), rel. Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 23/06/2025. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
A alteração de regras é possível com publicidade adequada; expiração conforme termos públicos não gera indenização. A sentença mandara reativar 204.052 pontos. A Turma reformou: o programa pode alterar regras do contrato de adesão desde que respeite boa-fé, transparência e informação, sem direito adquirido a cláusulas antigas ou ao preço anterior das passagens em pontos. No caso, faltou prova da titularidade dos pontos, a expiração decorreu de regras públicas e a cláusula do TudoAzul transcrita no acórdão prevê o encerramento da conta e o cancelamento dos pontos no falecimento do titular. Sem dano material ou moral.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0726532-98.2024.8.07.0020 (Acórdão 2066761), rel. Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 12/11/2025. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Herança, transferências concluídas e falta de dano

Milhas de programa gratuito podem ser canceladas com a morte do titular, segundo o STJ. O programa de pontos que concluiu a transferência não responde por problemas da companhia de destino. E falhas pequenas, depois corrigidas, sem prova de prejuízo, não geram indenização; o atraso no crédito de pontos e o mero descumprimento contratual, em regra, não dão dano moral.

Em programa de fidelidade gratuito, é válida a cláusula que extingue os pontos com o falecimento do titular, sem transmissão aos herdeiros. Na ação civil pública ajuizada em 2014 pela Proteste, a sentença declarou nula a cláusula que cancela os pontos com a morte do titular e permitiu o uso pelos herdeiros em cinco anos; o TJSP manteve a nulidade e reduziu o prazo para dois anos. O STJ deu provimento ao recurso da companhia e considerou válida a cláusula, porque o programa foi tratado como contrato de adesão gratuito e unilateral, a ser interpretado restritivamente (art. 114 do Código Civil).
Desfavorável ao consumidor
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial (origem: ação civil pública da Proteste contra a TAM) nº REsp 1.878.651/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/10/2022 (publicado em 07/10/2022). Notícia em cnbsp.org.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Concluída a transferência a pedido do titular, o programa de origem não responde pelos problemas da companhia de destino. A consumidora transferiu 37.000 pontos Livelo para a Avianca, que entrou em recuperação judicial e cancelou rotas. A Turma isentou a Livelo: a transferência é ato perfeito quando concluída a pedido do titular, e a crise da companhia era fato público e notório.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0719469-10.2019.8.07.0016 (Acórdão 1234493), rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 05/03/2020. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Atraso no crédito de pontos, depois regularizado, não gera indenização sem prova de dano. Houve atraso no crédito de pontos de campanha promocional, reconhecido como falha, mas os pontos acabaram creditados. Sem prova de prejuízo material concreto nem de lesão extrapatrimonial, a Turma manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0729277-92.2026.8.07.0016 (Acórdão 2186478), rel. Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 05/10/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Também perde quem provoca o bloqueio: contestar a compra no cartão pode ser tratado como indício de fraude e justificar a suspensão, conforme o TJDFT.

Contestar a cobrança no cartão pode justificar o bloqueio; a restituição de cobrança indevida vem acompanhada do estorno das milhas. A conta foi bloqueada após a consumidora contestar débito na administradora do cartão. A Turma viu culpa da consumidora no bloqueio e negou danos materiais e morais; mas manteve a restituição do valor cobrado por serviço não contratado, com devolução das milhas correspondentes.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0719135-79.2023.8.07.0001 (Acórdão 1851815), rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 23/04/2024. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Também perde quem entrega os dados de acesso num golpe de phishing: o TJCE tratou o desvio como fortuito externo e manteve a improcedência contra a LATAM.

Quando o resgate usa a senha enviada ao e-mail do próprio titular, em golpe de phishing, o TJCE afastou a responsabilidade da companhia. O participante pediu a restituição em dobro de milhas desviadas da conta LATAM Pass, danos materiais e morais. A 36ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente, e o TJCE manteve: o resgate foi feito com a senha de resgate enviada ao e-mail cadastrado pelo próprio consumidor, num golpe de phishing, sem prova de falha no sistema de segurança da companhia. A fraude de terceiro foi tratada como fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0246377-34.2022.8.06.0001, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 23/09/2025. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O que isso significa para você

A jurisprudência protege o participante que usa o programa de forma regular e documentada. Antes de entrar com uma ação, vale responder com honestidade: as emissões foram para mim e pessoas próximas? Eu fui informado da regra? Tenho prova do saldo e do problema? Se a resposta for não, o risco de perder é real, e é melhor saber disso antes.

Perguntas frequentes

Se eu vendi milhas, posso recuperar a conta?

A tendência dos tribunais é manter o bloqueio quando a venda é provada. Este conteúdo não orienta essa prática.

Milhas vencidas sempre são perdidas?

Quando a validade foi informada e não houve falha do programa, em regra sim.

Toda falha do programa dá dano moral?

Não. Muitas decisões reconhecem só a devolução das milhas ou do valor, sem dano moral.

Quer uma avaliação honesta das chances do seu caso?

Conte o seu caso pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, em todo o Brasil e no exterior.

Falar com o advogado no WhatsApp
Atendimento 100% online, em todo o Brasil e no exterior.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Direito do Voo, Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atendimento 100% online em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.

WhatsApp