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Milhas e pontos

Conta de milhas bloqueada sem explicação: quais são seus direitos

O programa de milhas pode suspender uma conta quando há violação real do regulamento, mas precisa provar essa violação e informar ao participante o motivo; bloqueio genérico, sem prova e sem chance de defesa, tem sido considerado abusivo pelos tribunais. A regra que proíbe vender milhas é válida, por isso o resultado depende muito do uso que foi feito da conta.

O que costuma acontecer

O participante tenta emitir uma passagem ou consultar o saldo e encontra a conta suspensa, às vezes com um e-mail curto que fala em auditoria, averiguação ou violação dos termos, sem dizer qual regra teria sido descumprida. Em muitos casos o bloqueio vem depois de uma sequência de emissões para familiares, de uma transferência grande de pontos de cartão ou de uma contestação de compra na operadora do cartão.

Os programas costumam prever no regulamento a possibilidade de suspender ou excluir contas em caso de fraude, de comercialização de milhas ou de resgates para mais de um certo número de beneficiários por ano. Segundo reportagem do InfoMoney de 2022, os limites informados eram de até 25 CPFs por ano na Smiles, 24 na LATAM Pass e 5 beneficiários cadastrados no TudoAzul, com regras que mudam com o tempo e precisam ser conferidas no regulamento vigente.

O problema jurídico aparece quando a empresa bloqueia sem apontar a conduta, mantém a suspensão por meses ou cancela a conta de forma definitiva com base em mera suspeita. Nessas hipóteses o participante perde o acesso a um saldo que acumulou voando, usando o cartão ou pagando assinatura de clube.

A regra: o programa pode fiscalizar, mas precisa provar e informar

A relação entre participante e programa de fidelidade é de consumo, e o primeiro dever do fornecedor é o de informação. O CDC, art. 6º, III, garante informação adequada e clara sobre o serviço, o que inclui saber por que a conta foi suspensa e o que fazer para regularizar.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;CDC, art. 6º, III

Além disso, cláusulas genéricas de auditoria e cancelamento, que permitem à empresa encerrar a conta a qualquer tempo e sem critério objetivo, podem ser declaradas nulas. O CDC, art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou são incompatíveis com a boa-fé.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;CDC, art. 51, IV

Quando o programa alega que houve venda de milhas ou fraude, está alegando um fato que impede o direito do participante. Pela regra do CDC, art. 14, § 3º, é o fornecedor quem precisa provar a culpa exclusiva do consumidor para se livrar da responsabilidade.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.CDC, art. 14, caput e § 3º

Esse dever de provar e informar foi aplicado pelo TJCE na vara cível comum: em 2026, a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 manteve o restabelecimento de 1.105.561 pontos LATAM Pass porque a companhia não comprovou a violação do limite de 25 terceiros em 12 meses nem notificou o participante antes do bloqueio.

Bloquear mais de um milhão de pontos sem provar a infração e sem notificar o participante é prática abusiva. A LATAM bloqueou mais de 1,1 milhão de pontos (1.105.561) alegando emissão de passagens para mais de 25 terceiros distintos em 12 meses, limite do item 2.19, c, do regulamento LATAM Pass. A sentença mandou restabelecer os pontos. O TJCE negou a apelação da companhia: ela não comprovou de forma idônea a infração nem delimitou corretamente o período de apuração, e o bloqueio sem notificação prévia foi considerado abusivo e desproporcional à luz do CDC.
Favorável ao consumidor
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0265004-52.2023.8.06.0001, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 12/02/2026. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Como os tribunais têm aplicado essa regra

No TJDFT, a Primeira Turma Recursal manteve a reativação de uma conta ConnectMiles com devolução de 340.800 milhas porque o encerramento se baseou em comunicado genérico, sem procedimento, sem prazo de defesa e sem prova de comercialização. A Turma declarou abusivas as cláusulas genéricas de suspensão.

Cláusula genérica não autoriza sanção extrema; cancelar conta sem contraditório e sem prova é abusivo. A conta foi bloqueada e encerrada com base em comunicado genérico sobre averiguações, sem indicar fatos, sem prazo de defesa e sem procedimento. A Turma declarou abusivas as cláusulas genéricas de auditoria e cancelamento (art. 51, IV e XI, do CDC), destacou que a empresa não provou comercialização nem fraude e manteve a reativação da conta com devolução de 340.800 milhas.
Favorável ao consumidor
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0815927-16.2024.8.07.0016 (Acórdão 2059692), rel. Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 28/10/2025. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Em outro caso, a mesma Turma reconheceu que a proibição de vender milhas é legítima, mas mandou desbloquear os pontos porque o bloqueio decorreu de simples suspeita de fraude e de suspensão para auditoria, sem prova de venda. A suspensão já durava um ano, o que levou à condenação por dano moral de R$ 3.000,00.

Bloqueio prolongado sem prova da venda é irregular, mas compras feitas por opção própria durante o bloqueio não são indenizáveis. A Turma reconheceu a legitimidade da regra que proíbe a venda de milhas, mas constatou que não houve prova de comercialização: o bloqueio decorreu de suspeita de fraude e de suspensão para auditoria. Determinou o desbloqueio dos pontos e manteve R$ 3.000,00 de dano moral, pois a suspensão durava um ano. Negou a devolução de R$ 20.707,40 em passagens compradas em dinheiro no período.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0750198-43.2024.8.07.0016 (Acórdão 1959912), rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 24/01/2025. Ementa em www.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O TJDFT também já mandou desbloquear conta em que a empresa contava o limite de beneficiários por nome, e não por CPF, sem demonstrar que o teto foi ultrapassado: a prova mostrou 28 emissões, com 5 duplicidades, ou seja, 23 CPFs distintos, abaixo do limite de 25.

O programa deve provar que o limite do regulamento foi de fato ultrapassado antes de bloquear a conta. A conta foi bloqueada sob alegação de emissão para mais de 25 pessoas distintas. A prova mostrou 28 emissões, com 5 duplicidades, ou seja, 23 CPFs distintos, porque a empresa contava por nome e não por CPF. A Turma manteve o desbloqueio.
Favorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0707630-91.2019.8.07.0014 (Acórdão 1270643), rel. Juiz Almir Andrade de Freitas, julgado em 03/08/2020. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

No Ceará, a 2ª Turma Recursal manteve em outubro de 2026 o restabelecimento de uma conta LATAM Pass cancelada com 97.553 milhas. A Turma conferiu o relatório da própria companhia e encontrou erros: o titular contado como terceiro, registros em duplicidade e um período de apuração diferente do previsto no regulamento.

O limite de emissões para terceiros é válido, mas a companhia precisa provar a infração e notificar antes de cancelar a conta. A LATAM cancelou de forma definitiva a conta LATAM Pass do participante, com perda de 97.553 milhas, alegando excesso de emissões para terceiros e reincidência. A sentença da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza mandou restabelecer conta e saldo e fixou R$ 2.000,00 de dano moral. A 2ª Turma Recursal manteve: a cláusula que limita emissões para terceiros é válida em tese, mas exige prova concreta da infração, e o relatório da empresa tinha vícios (contava o próprio titular como terceiro, registros em duplicidade e período incompatível com o ciclo anual do regulamento). A reincidência não foi provada, e a sanção máxima aplicada sem notificação nem defesa violou os arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC. A alegação de acesso por vários dispositivos, feita só no recurso, foi rejeitada como inovação.
Favorável ao consumidor
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3008312-03.2026.8.06.6001, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/10/2026. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Também em 2026, a 1ª Turma Recursal do TJCE confirmou o desbloqueio de conta LATAM Pass com mais de 400 mil milhas e dano moral de R$ 3.000,00, porque a companhia apresentou só telas do próprio sistema, sem prova individualizada da infração.

Telas internas da companhia não bastam para provar infração ao regulamento; sem prova, o bloqueio é falha do serviço. A participante, assinante do clube de milhagem, teve a conta LATAM Pass bloqueada sem aviso, sob alegação genérica de excesso de emissões para terceiros, ficando sem acesso a mais de 400 mil milhas e a uma viagem internacional já emitida. Após embargos de declaração com efeitos infringentes, a sentença do Juizado mandou desbloquear a conta com o saldo e pagar R$ 3.000,00 de dano moral. A 1ª Turma Recursal manteve: com o ônus da prova invertido, telas sistêmicas unilaterais não demonstram infração individualizada, e a retenção de milhas de expressivo valor patrimonial gera dano moral.
Favorável ao consumidor
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001837-87.2025.8.06.0012, rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 25/09/2026. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Quando o bloqueio tende a ser mantido

O outro lado precisa ser dito com a mesma clareza. Quando a empresa prova que o titular vendia milhas, por exemplo com anúncios em plataformas de venda ou dezenas de emissões para desconhecidos em poucos dias, os tribunais tratam o bloqueio como exercício regular de direito e negam a indenização. O Código Civil, art. 188, I, diz que não é ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;Código Civil, art. 188, I
Provada a comercialização de milhas, o bloqueio é exercício regular de direito e não gera indenização. A titular, com 590.000 pontos, teve a conta suspensa. A empresa provou que ela comercializava pontos, emitindo passagens a terceiros, fato divulgado em vídeo pela própria titular. A Turma reformou a sentença: o conhecimento do mercado paralelo pelas companhias não convalida o descumprimento contratual e a suspensão foi exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0759996-62.2023.8.07.0016 (Acórdão 1885863), rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 28/06/2024. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
A comercialização comprovada afasta a pretensão de desbloqueio e de indenização. O próprio autor admitiu ter anunciado milhas em plataforma de venda, com emissões para 21 passageiros em dois dias. A Turma manteve a improcedência: reconheceu a comercialização, a validade da cláusula que a proíbe e a razoabilidade do limite de 25 CPFs.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0719743-03.2021.8.07.0016 (Acórdão 1421550), rel. Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 09/05/2022. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Também pesa contra o participante a falta de prova da relação pessoal com quem recebeu as passagens, quando a empresa pede esclarecimentos e recebe respostas incompletas. Por isso, guardar comprovantes de que os beneficiários são familiares ou pessoas próximas, e responder com clareza aos questionamentos do programa, faz diferença real no resultado.

Quem emite para terceiros e não comprova a relação pessoal com eles corre o risco de perder a disputa sobre o bloqueio. O participante emitiu passagens a um casal que disse ser de amigos, mas deu respostas incompletas e contraditórias ao programa e não comprovou o vínculo. A Turma manteve a improcedência do pedido de reativação da conta e devolução de 80.980 pontos, por não ver defeito no serviço.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0735398-15.2021.8.07.0016 (Acórdão 1432674), rel. Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 29/06/2022. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O que fazer na prática

  • Peça por escrito, nos canais oficiais, o motivo exato do bloqueio e a regra do regulamento aplicada; guarde o protocolo.
  • Salve o extrato da conta, o saldo antes do bloqueio e as datas de expiração das milhas.
  • Reúna provas do uso regular: emissões para você e para familiares, comprovantes de parentesco ou proximidade, origem dos pontos (voos, cartão, compra no próprio programa).
  • Registre reclamação no Consumidor.gov.br ou no Procon e guarde a resposta da empresa.
  • Se o bloqueio persistir sem motivo concreto, avalie com um advogado o pedido de restabelecimento da conta, devolução das milhas e reativação das que expiraram no período.

Cada caso depende das provas e do regulamento vigente. O que a jurisprudência mostra é que a empresa não pode punir sem demonstrar a infração, e que o participante que usa o programa de forma regular tem argumentos sólidos para recuperar o saldo.

Perguntas frequentes

O programa pode bloquear minha conta sem me avisar?

Pode suspender preventivamente em caso de suspeita fundada, mas precisa informar o motivo e permitir esclarecimento. Bloqueios genéricos, sem indicação da conduta, têm sido considerados violação ao dever de informação.

Se eu emiti passagens para minha família, posso ser bloqueado?

Emitir para familiares é uso regular, desde que respeitado o limite de beneficiários do regulamento. Guarde comprovantes do vínculo para responder a eventuais questionamentos.

Recebo de volta as milhas que expiraram durante o bloqueio?

Há decisões que mandam reativar as milhas que venceram enquanto a conta estava bloqueada indevidamente, como no TJDFT (Acórdão 2005216). Não é automático e depende do pedido e da prova.

Bloqueio de conta de milhas dá dano moral?

Não automaticamente. Os tribunais costumam reconhecer dano moral quando o bloqueio é prolongado, há desrespeito no atendimento ou perda de viagem; em outros casos, determinam apenas a devolução das milhas.

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Direito do Voo, Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atendimento 100% online em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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