Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE · atuação em todo o BrasilConferir inscrição na OAB ↗

Navegar

InícioAprendaPerguntasArtigosTemasCentral de decisõesCompanhias

Antes do voo

Horário alterado ou antecipadoDesistência em 24hNome errado na passagemTaxa de remarcaçãoMilhas e programas de pontosAgências e intermediadoras

No aeroporto

Atraso de vooVoo canceladoOverbookingAssistência materialConexão perdidaRegras novas da ANAC (26/10)

Bagagem

Bagagem extraviadaBagagem danificadaMala atrasadaBagagem de mão cobrada

A bordo

Downgrade de classeAssento não respeitadoPassageiro com deficiênciaAnimais no vooVoar com criança

Voo internacional

Voo internacional atrasadoConvenção de MontrealO que o STF decidiuMora no exterior

Processo

Como processar a companhiaPrecisa provar o prejuízo?Quanto vale a indenizaçãoPrazos para reclamarQue provas guardarGlossário
Início › Milhas › Milhas furtadas ou conta invadida: quem responde
Milhas e pontos

Milhas furtadas por invasão de conta: o programa precisa devolver?

Quando terceiros invadem a conta e usam as milhas, os tribunais têm entendido que o programa responde objetivamente, porque a segurança do sistema é parte do serviço; em regra, as milhas devem ser restituídas e, em casos de demora ou descaso, pode haver dano moral. O participante, porém, precisa demonstrar minimamente que não fez os resgates.

Como o golpe costuma acontecer

O padrão relatado nos processos é parecido: o titular descobre que o saldo caiu, que passagens foram emitidas em nome de desconhecidos ou que dados de cadastro foram trocados. Às vezes, além das milhas, passagens legítimas da família são canceladas. Em seguida, a conta é bloqueada pela própria empresa, que passa a pedir validações enquanto o consumidor fica sem acesso.

Programas de milhas lidam com saldos que têm valor econômico relevante, e por isso são alvo frequente de fraude. Um caso julgado pelo TJCE em 2026 envolveu 118.168 milhas resgatadas sem autorização de uma conta LATAM Pass; outro, no TJDFT, envolveu mais de 266 mil milhas. A frequência desses casos é justamente o que leva os tribunais a tratar a fraude como risco do negócio.

O ponto central da disputa costuma ser a prova: a empresa alega que o acesso foi feito com login e senha corretos e que o próprio titular teria sido descuidado; o consumidor afirma que não fez as operações e não tem como acessar os registros técnicos do sistema.

A regra: segurança é parte do serviço

O CDC, art. 14, § 1º, define como defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor pode esperar. Um programa que guarda saldos de alto valor precisa ter mecanismos de autenticação e monitoramento compatíveis com esse risco.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.CDC, art. 14, § 1º

A LGPD reforça esse dever ao exigir medidas de segurança contra acessos não autorizados. A Lei 13.709/2018, art. 46, impõe aos agentes de tratamento a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais.

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.LGPD (Lei 13.709/2018), art. 46, caput

Como o consumidor não tem acesso aos registros de IP, aos horários de login ou aos dispositivos usados, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil. O CDC, art. 6º, VIII, prevê essa facilitação da defesa do consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;CDC, art. 6º, VIII

O que os tribunais decidiram

No TJDFT, a 4ª Turma Cível reconheceu falha do serviço em invasão que gerou emissão fraudulenta e cancelamento de passagens legítimas, com danos morais para a titular e para os familiares, porque a empresa foi avisada e demorou a agir. A Primeira Turma Recursal classificou a fraude como fortuito interno, isto é, risco ligado à própria atividade, e reconheceu desvio produtivo pela demora de quase quatro meses para resolver.

Invasão de conta de milhas com uso fraudulento dos pontos é falha do serviço, agravada pela inércia após o aviso do consumidor. Acesso não autorizado à conta de milhas resultou em emissão de passagens por terceiros e no cancelamento de passagens legítimas da família. A companhia foi avisada e se omitiu. A Turma reconheceu falha do serviço (art. 14 do CDC), manteve danos morais de R$ 7.000,00 para a titular e R$ 5.000,00 para cada familiar, e preservou a multa por descumprimento parcial da liminar de reemissão.
Favorável ao consumidor
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0720420-73.2024.8.07.0001 (Acórdão 2014986), rel. Des. Sérgio Rocha, julgado em 26/06/2025. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Fraude no programa é fortuito interno; a demora excessiva para resolver configura desvio produtivo indenizável. Fraude de terceiros no programa de milhagem foi tratada como fortuito interno, que não exclui a responsabilidade. A Turma ressalvou que o uso indevido, com restituição em prazo razoável, não gera dano moral por si só, mas reconheceu o dano porque o consumidor ficou quase quatro meses sem usar as milhas, apesar de e-mails, ligações e reclamação no Consumidor.gov. Dano moral fixado em R$ 2.000,00, além da restituição de 80.104 pontos.
Favorável ao consumidor
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0724133-33.2023.8.07.0020 (Acórdão 1908680), rel. Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 16/08/2024. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

A Segunda Turma Recursal do TJDFT foi além e exigiu do programa prova técnica mínima da autoria dos resgates, como registros de IP, histórico de acessos e autenticação reforçada. A simples afirmação de que o acesso usou login e senha não bastou.

Login e senha não bastam: o programa deve provar tecnicamente a autoria dos resgates; mensalidade cobrada com a conta bloqueada deve ser devolvida. A Smiles imputou ao consumidor débito por resgates que ele não reconhecia e bloqueou a conta, alegando apenas uso de login e senha. A Turma exigiu prova técnica mínima (registros de IP, histórico de acesso, autenticação reforçada) e reconheceu a falha. Determinou a restituição, na forma simples, das mensalidades do Clube Smiles cobradas durante o bloqueio, e afastou o dano moral.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0729909-82.2025.8.07.0007 (Acórdão 2115419), rel. Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 22/04/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
A simples alegação de uso de senha não afasta a responsabilidade; cabe ao programa provar a excludente. Resgates feitos em nome de terceiros com a pontuação do titular. A defesa alegou uso de senha pessoal. A Turma reconheceu a verossimilhança, lembrou que o consumidor não tem acesso aos sistemas da empresa e que o ônus de provar excludente é do fornecedor (art. 14, § 3º, do CDC), condenando à restituição de 80.000 milhas à conta Smiles.
Favorável ao consumidor
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Apelação Cível no Juizado nº 2013.01.1.083638-9 ACJ (Acórdão 766917), rel. Juiz Alvaro Luiz Chan Jorge, julgado em 04/02/2014. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

A mesma linha aparece em outros tribunais e períodos. O TJSP já afirmou que o sistema vulnerável a fraudes caracteriza defeito do serviço e impõe a restituição integral das milhas; o TJRS determinou a restituição de milhas debitadas por fraude e fixou dano moral pelo mau atendimento; e o TJDFT manteve a devolução de 70.220 milhas resgatadas sem autorização da titular.

Sistema vulnerável a fraudes caracteriza defeito do serviço e impõe a restituição integral das milhas. Em caso de milhas subtraídas por fraude, o acórdão reconheceu defeito na prestação do serviço porque o sistema da ré se mostrou vulnerável a fraudes e determinou a restituição integral das milhas subtraídas da conta do consumidor.
Favorável ao consumidor
TJSP, não informado na fonte, Apelação Cível nº 1028897-17.2020.8.26.0100, rel. Des. Maia da Rocha, julgado em 03/12/2020. Notícia em www.migalhas.com.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Milhas debitadas por fraude devem ser restituídas e o descaso no atendimento pode gerar dano moral. Débito indevido de milhas por fraude. A Turma determinou a restituição das milhas e fixou R$ 4.000,00 de dano moral pelo mau atendimento na solução do problema.
Favorável ao consumidor
TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº Recurso Inominado 71004316261, rel. Juiz Pedro Luiz Pozza, julgado em 15/10/2013. Ementa em juristas.com.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Milhas resgatadas sem autorização do titular devem ser restituídas, com dano moral conforme o caso. A sentença condenou a companhia a restituir 70.220 milhas resgatadas sem autorização da titular e a pagar danos morais. No recurso, a Turma manteve a restituição e o dano moral, apenas reduzindo a indenização para R$ 2.000,00 porque a sentença havia ultrapassado o valor pedido.
Favorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0731092-32.2023.8.07.0016 (Acórdão 1894308), rel. Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 22/07/2024. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

No Ceará, a 5ª Turma Recursal Provisória manteve em 2026 a restituição de 118.168 milhas resgatadas sem autorização de uma conta LATAM Pass e o dano moral de R$ 4.000,00. A companhia alegou uso de login e senha do titular, mas não provou a regularidade do resgate.

É abusiva a cláusula do regulamento que limita a seis meses o prazo para contestar resgate fraudulento de milhas. Foram resgatadas 118.168 milhas da conta do participante sem sua autorização. A LATAM recusou a restituição com base na cláusula 4.16 do regulamento, que limita a seis meses o prazo para reclamar resgates não reconhecidos, e alegou uso de login e senha do titular. O Juizado de Sobral declarou nula a cláusula, mandou restituir as milhas (com possibilidade de conversão em perdas e danos) e fixou R$ 4.000,00 de dano moral. A Turma Recursal manteve: a fraude é fortuito interno, a empresa não provou a regularidade do resgate e o prazo de seis meses é abusivo diante dos arts. 51, IV, e 27 do CDC.
Favorável ao consumidor
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000140-51.2025.8.06.0167, rel. Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 20/08/2026. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

A 4ª Turma Recursal do TJCE também manteve, em 2025, a reativação de conta da GOL, a reposição de pontos resgatados por fraudadores e R$ 4.000,00 de dano moral, pela demora da empresa em resolver um problema a que o consumidor não deu causa.

Resgate fraudulento sem culpa do consumidor obriga a repor os pontos, e a demora em resolver pode gerar dano moral. Terceiros resgataram milhas e fizeram compras com a conta do participante, mediante fraude. O 9º Juizado Especial Cível de Fortaleza mandou reativar a conta, repor os pontos subtraídos e pagar R$ 4.000,00 de dano moral. A 4ª Turma Recursal manteve, destacando a desídia da companhia na solução do problema e a preocupação excessiva imposta ao consumidor, que não deu causa à fraude.
Favorável ao consumidor
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001852-88.2023.8.06.0024, rel. Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 06/10/2025. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Quando o consumidor perde

A responsabilidade objetiva não dispensa o consumidor de provar o básico. No TJDFT, um participante alegou invasão, mas não juntou extrato nem e-mails e, em mensagem anexada por ele mesmo, admitiu ter emitido as passagens para familiares. A tese de fraude foi rejeitada, embora a Turma tenha considerado indevida a retenção do saldo restante.

A revelia não dispensa prova mínima da invasão; mas o programa não pode reter o saldo remanescente como punição. O consumidor alegou invasão com uso de 266.146 milhas, mas não juntou extrato, e-mails ou outra prova; em conversa juntada por ele mesmo, admitiu ter emitido as passagens para familiares, o que levou ao bloqueio pela regra de mais de 25 terceiros por ano. A tese de fraude foi rejeitada mesmo com revelia da ré. Ainda assim, a Turma considerou indevida a retenção dos cerca de 43 mil pontos remanescentes.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0705598-06.2025.8.07.0014 (Acórdão 2141771), rel. Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 01/07/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Também há decisões que negam dano moral quando a empresa restitui as milhas em prazo razoável. A tendência é indenizar o dano moral quando há demora, perda de viagem, cancelamento de passagens já emitidas ou atendimento negligente.

No TJCE há decisão nesse sentido: a 4ª Câmara de Direito Privado negou indenização contra a LATAM porque as milhas foram resgatadas com a senha enviada ao e-mail do próprio participante, vítima de phishing, sem prova de falha no sistema da companhia.

Quando o resgate usa a senha enviada ao e-mail do próprio titular, em golpe de phishing, o TJCE afastou a responsabilidade da companhia. O participante pediu a restituição em dobro de milhas desviadas da conta LATAM Pass, danos materiais e morais. A 36ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente, e o TJCE manteve: o resgate foi feito com a senha de resgate enviada ao e-mail cadastrado pelo próprio consumidor, num golpe de phishing, sem prova de falha no sistema de segurança da companhia. A fraude de terceiro foi tratada como fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0246377-34.2022.8.06.0001, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 23/09/2025. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Com pontos de banco o raciocínio é o mesmo: a 2ª Turma Recursal do TJCE negou indenização contra o Banco do Brasil a uma consumidora que, seguindo orientações de um falso funcionário, permitiu o resgate de seus pontos Livelo.

No golpe do falso funcionário em que o próprio consumidor segue as instruções do fraudador, o banco não respondeu pelos pontos Livelo resgatados. A consumidora seguiu orientações de um falso funcionário e os criminosos resgataram pontos do programa Livelo. O Juizado julgou improcedente o pedido contra o Banco do Brasil e a 2ª Turma Recursal manteve: houve culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, que facilitou a ação dos fraudadores, sem nexo causal com a conduta do banco; danos materiais e morais foram negados.
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível (súmula de julgamento) nº 3000340-36.2024.8.06.0024, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/02/2025. Inteiro teor em autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Passo a passo imediato

  • Troque a senha e ative a verificação em duas etapas, se o programa oferecer.
  • Registre reclamação formal no programa, com data, hora, saldo anterior e operações que você não reconhece; guarde o protocolo.
  • Faça capturas de tela do extrato, das passagens emitidas em nome de terceiros e de e-mails de alteração de cadastro.
  • Registre boletim de ocorrência; ele não prova a fraude sozinho, mas documenta a sua versão desde o início.
  • Se houver cobrança no cartão, conteste na operadora e guarde o número da contestação.
  • Sem solução em prazo razoável, procure o Consumidor.gov.br ou um advogado para pedir a restituição e, se for o caso, a reemissão de passagens canceladas.

Perguntas frequentes

O programa pode dizer que a culpa é minha porque usaram minha senha?

Pode alegar, mas precisa provar. Há decisões, como no TJDFT (Acórdão 2115419), exigindo registros técnicos e não aceitando a mera afirmação de que houve login com senha.

As milhas furtadas voltam para a conta ou viram dinheiro?

A regra é a restituição das milhas. Algumas decisões fixam valor em dinheiro como alternativa, como no caso do TJSP noticiado em 2026.

Tenho direito a dano moral se minhas milhas foram furtadas?

Depende. O dano moral costuma ser reconhecido quando há demora excessiva, cancelamento de viagens ou descaso no atendimento; a restituição rápida pode afastá-lo.

Suas milhas sumiram ou foram usadas por terceiros?

Conte o seu caso pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, em todo o Brasil e no exterior.

Falar com o advogado no WhatsApp
Atendimento 100% online, em todo o Brasil e no exterior.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Direito do Voo, Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atendimento 100% online em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.

WhatsApp