Sim. No REsp 2.011.456/SP, julgado em março de 2024, a Terceira Turma do STJ considerou válida a cláusula que proíbe a cessão de milhas, por se tratar de bonificação gratuita e por o consumidor poder escolher outro programa.
O que o STJ decidiu e o que isso não significa
O caso foi movido por uma agência de turismo que comprava milhas de terceiros contra a companhia aérea que aplicou a proibição. O STJ deu parcial provimento ao recurso da companhia (segundo o resumo divulgado, restabelecendo a improcedência) e disse que a agência, que conhece os regulamentos, não era cessionária de boa-fé. Tribunais estaduais seguem a mesma linha e mantêm bloqueios quando a venda é provada.
É válida a cláusula de programa de fidelidade que proíbe a cessão ou venda de milhas a terceiros quando prevista de forma clara no regulamento. Ação movida por agência de turismo que comprava milhas de terceiros contra companhia aérea que aplicou a cláusula de inalienabilidade dos pontos. O TJSP havia condenado a companhia; o STJ deu parcial provimento ao recurso da companhia (andamento oficial: "conhecido e provido em parte", 05/03/2024) e, segundo o resumo do TJDFT, restabeleceu a improcedência; o que ficou de fora do provimento não foi conferido no inteiro teor. Para a Turma, os pontos são bonificações gratuitas e a cláusula que restringe sua cessão não é abusiva; a agência, que atua no ramo e conhece os regulamentos, não foi considerada cessionária de boa-fé.
Desfavorável ao consumidorSTJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.011.456/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/03/2024 (DJe 2024-03-12). Ementa em
www.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Provada a comercialização de milhas, o bloqueio é exercício regular de direito e não gera indenização. A titular, com 590.000 pontos, teve a conta suspensa. A empresa provou que ela comercializava pontos, emitindo passagens a terceiros, fato divulgado em vídeo pela própria titular. A Turma reformou a sentença: o conhecimento do mercado paralelo pelas companhias não convalida o descumprimento contratual e a suspensão foi exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desfavorável ao consumidorTJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0759996-62.2023.8.07.0016 (Acórdão 1885863), rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 28/06/2024. Ementa em
jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Isso não autoriza o programa a bloquear qualquer conta por mera suspeita. A validade da cláusula não dispensa a prova de que ela foi violada, como decidiram o TJDFT e o TJCE. Este site não orienta nem defende a venda de milhas; o foco é o participante que usa o programa de forma regular.
Bloqueio prolongado sem prova da venda é irregular, mas compras feitas por opção própria durante o bloqueio não são indenizáveis. A Turma reconheceu a legitimidade da regra que proíbe a venda de milhas, mas constatou que não houve prova de comercialização: o bloqueio decorreu de suspeita de fraude e de suspensão para auditoria. Determinou o desbloqueio dos pontos e manteve R$ 3.000,00 de dano moral, pois a suspensão durava um ano. Negou a devolução de R$ 20.707,40 em passagens compradas em dinheiro no período.
Parcialmente favorável ao consumidorTJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0750198-43.2024.8.07.0016 (Acórdão 1959912), rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 24/01/2025. Ementa em
www.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
O TJCE segue essa linha com uma nuance importante: a 2ª Turma Recursal considerou legítimo o bloqueio da conta Smiles de quem vendia milhas e negou o dano moral, mas manteve a ordem de desbloqueio e de restituição das milhas acumuladas.
Venda de milhas proibida no regulamento justifica o bloqueio e afasta o dano moral, mas não autoriza a perda do saldo. A conta Smiles da participante foi bloqueada porque ela vendia milhas, fato que não negou, alegando apenas que a lei não proíbe. A 2ª Turma Recursal entendeu que a vedação à comercialização prevista no regulamento não é abusiva e que o bloqueio foi exercício regular de direito, por isso afastou o dano moral. Manteve, porém, o desbloqueio da conta e a restituição das milhas, que não podem ser comercializadas com terceiros sem vínculo com o programa.
Parcialmente favorável ao consumidorTJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000036-27.2024.8.06.0092, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 23/05/2025. Inteiro teor em
autdoc.tjce.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Perguntas frequentes
Se a cláusula é válida, o programa pode bloquear quem ele quiser?
Não. Precisa provar a violação; sem prova, o bloqueio tem sido considerado irregular.
Vender milhas é crime?
Não tratamos disso aqui. A questão discutida pelos tribunais é contratual: a violação do regulamento autoriza sanções previstas nele.