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Viagens

Quando a agência, o hotel ou a empresa de ônibus ganha o processo

Pelo art. 14 do CDC, a empresa de turismo responde sem culpa, mas a própria lei prevê excludentes. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, ela venceu quando o consumidor não provou a falha, quando o problema veio dele mesmo ou de terceiro, como passaporte irregular ou deportação, e quando houve força maior ou fortuito externo, como ponte interditada e surto de covid a bordo. Conhecer esses casos ajuda a avaliar o seu antes de reclamar.

Nas outras páginas desta seção, você viu decisões em que o consumidor ganhou. Esta mostra o outro lado. Não para desanimar, mas porque saber onde os pedidos falharam é a melhor forma de não repetir o erro.

Os acórdãos abaixo são do TJCE e envolvem pacote, hotel, plataforma, cruzeiro e ônibus. Em cada um, procure o motivo da derrota. Eles se repetem.

A regra e as exceções que a própria lei prevê

O fornecedor de serviços responde sem precisar ter culpa. Mas a lei também diz quando ele se livra. O art. 14, caput, § 1º e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor diz:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Pelo § 3º, a empresa não responde se provar que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. No transporte de pessoas, o art. 734 do Código Civil diz:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 734. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Aqui a ressalva é a força maior. Essas são as portas pelas quais a empresa tenta sair. Nos acórdãos abaixo, ela conseguiu.

Por que olhar as derrotas

Quem lê só as decisões favoráveis pode ter uma ideia errada: a de que toda viagem que deu errado gera indenização. Os acórdãos desta página mostram que não. Em cada um, havia um consumidor frustrado, que pagou e não teve o que esperava. Ainda assim, o pedido foi negado, porque o tribunal entendeu que faltava algum elemento.

Isso não é motivo para desistir. É motivo para olhar o seu caso com honestidade antes de reclamar: a falha está provada? O problema veio da empresa ou de algo que estava sob o seu controle? O imprevisto faz parte do negócio dela ou veio de fora? As respostas a essas três perguntas apareceram, de uma forma ou de outra, nos casos abaixo.

Primeiro motivo: faltou prova

Nos acórdãos citados aqui, a responsabilidade sem culpa não dispensou o consumidor de provar o fato que alegou. Sem prova da falha, o pedido foi negado.

Em pacote turístico internacional, o consumidor não provou falha no fornecimento de bebidas nem a ligação com despesas médicas. Pedido de indenização negado. O consumidor alegou falha no fornecimento de bebidas e despesas médicas ligadas a isso, mas não provou nem uma coisa nem a outra.
PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE BEBIDAS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000762-52.2024.8.06.0075, rel. Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 22/11/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Veja a página sobre provas para guardar na viagem. Ela existe por causa de casos como este.

Segundo motivo: culpa do próprio viajante ou de terceiro

O embarque foi impedido por irregularidade no passaporte do próprio consumidor, o que afastou a responsabilidade da intermediadora da hospedagem e o dano moral. O passaporte estava irregular. A Câmara viu culpa exclusiva do consumidor e afastou a responsabilidade da intermediadora da hospedagem e o dano moral.
CANCELAMENTO DE EMBARQUE POR IRREGULARIDADE EM PASSAPORTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0259114-40.2020.8.06.0001, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 23/09/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Em viagem internacional com deportação, a turma reconheceu culpa exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade da agência de turismo e negou o dano moral. Houve deportação numa viagem internacional. A Turma reconheceu culpa exclusiva de terceiro e afastou a responsabilidade da agência de turismo.
AGÊNCIA DE TURISMO. VIAGEM INTERNACIONAL. DEPORTAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000674-26.2021.8.06.0008, rel. Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 07/02/2024. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
O hóspede conhecia a política de cancelamento e apenas não compareceu ao hotel, sem pedir o cancelamento. Restituição e dano moral negados. O hóspede conhecia a política de cancelamento e não pediu o cancelamento. Apenas não apareceu no hotel. A restituição foi negada.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA ESTAVA CIENTE DA POLÍTICA DE CANCELAMENTO. PROMOVENTE NÃO FORMALIZOU O PEDIDO DE CANCELAMENTO, POIS SIMPLESMENTE DEIXOU DE COMPARECER NO HOTEL.
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001021-95.2022.8.06.0017, rel. Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 25/10/2024. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Nos acórdãos acima, o passaporte irregular e a falta de pedido de cancelamento pesaram contra o consumidor. Confira seus documentos, leia a política antes de pagar e, se for desistir, cancele formalmente.

Terceiro motivo: força maior e fortuito externo

Nos acórdãos citados aqui, fortuito externo e força maior aparecem como eventos de fora, que não têm a ver com o risco da atividade da empresa. Nos casos abaixo, eles afastaram a responsabilidade.

O atraso de cerca de cinco horas em viagem de ônibus interestadual, por interdição de ponte, foi considerado caso fortuito externo, afastando a indenização. Cerca de cinco horas de atraso por causa de uma ponte interditada. Naquele caso, não houve indenização.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO DE VIAGEM EM RAZÃO DE INTERDIÇÃO DE PONTE. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002609-70.2025.8.06.0167, rel. Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 02/10/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
O atraso no desembarque causado por surto de covid a bordo, com proibição sanitária, foi considerado força maior. Danos materiais e morais negados. O desembarque atrasou por um surto de covid a bordo, com proibição sanitária. A Turma tratou como força maior.
ATRASO NO DESEMBARQUE DE CRUZEIRO MARÍTIMO EM RAZÃO DE SURTO DE COVID-19. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000870-35.2022.8.06.0016, rel. Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/12/2024. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O outro lado: quando o argumento da empresa não colou

Nem todo imprevisto é força maior. Quando o problema faz parte do risco da própria atividade, o TJCE tratou como fortuito interno, e a empresa respondeu.

Paradas de emergência médica que atrasaram o desembarque do cruzeiro e fizeram o casal perder o voo são fortuito interno. A empresa responde por danos materiais e morais. Paradas de emergência médica atrasaram o desembarque e o casal perdeu o voo. Para a Turma, isso é risco inerente à atividade do cruzeiro.
A alteração do itinerário do cruzeiro em razão de emergências médicas configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica
Favorável ao consumidor
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000947-56.2025.8.06.0075, rel. Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 28/10/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Compare com o surto de covid acima: nos dois casos houve problema de saúde a bordo, e o resultado foi diferente. Na nossa leitura, a diferença esteve na proibição sanitária, que veio de fora. Em outros acórdãos citados no site, defeito mecânico de ônibus e alteração de roteiro de cruzeiro por emergência médica também foram tratados como fortuito interno.

Também é importante lembrar que a agência que só vendeu a passagem aérea foi excluída do processo em acórdãos do TJCE, enquanto a que vendeu o pacote respondeu junto. Esse tema está na página sobre quando a agência responde junto.

O que fazer na prática

  1. Antes de reclamar, pergunte a si mesmo: consigo provar a falha com documentos, fotos ou mensagens?
  2. Confira seus documentos de viagem, como passaporte e exigências do destino, antes de embarcar.
  3. Leia a política de cancelamento e, se for desistir, faça o pedido formal e guarde o comprovante.
  4. Pergunte à empresa, por escrito, o motivo do atraso ou da alteração. O motivo pode definir se é fortuito interno ou externo.
  5. Se o problema for com o voo, confira a página quando o passageiro não tem razão.
  6. Mesmo com força maior, veja se houve serviço pago e não prestado. A página sobre cruzeiro cancelado ou alterado mostra um caso de mau tempo com devolução proporcional.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Se a empresa responde sem culpa, por que ela ganha?

Porque o art. 14, § 3º, do CDC permite que ela se livre provando que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, nos acórdãos citados aqui, a falta de prova do fato alegado também derrubou pedidos.

Passaporte irregular é culpa de quem?

No acórdão do TJCE citado aqui, o embarque impedido por irregularidade no passaporte foi tratado como culpa exclusiva do consumidor, e a intermediadora não respondeu.

Não fui ao hotel e não cancelei. Recebo de volta?

No acórdão citado aqui, o hóspede conhecia a política de cancelamento e apenas não compareceu. A restituição e o dano moral foram negados.

Ponte interditada livra a empresa de ônibus?

No acórdão do TJCE citado aqui, o atraso de cerca de cinco horas por interdição de ponte foi tratado como caso fortuito externo, e não houve indenização naquele caso.

Emergência médica a bordo é força maior?

Em acórdãos citados no site, emergências médicas no cruzeiro foram tratadas como fortuito interno, e a empresa respondeu. Já um surto de covid com proibição sanitária foi tratado como força maior.

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