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Milhas e pontos

Cancelei a passagem com milhas e o programa ficou com tudo

Mesmo quando o cancelamento é pedido pelo passageiro, a retenção integral de milhas e valores tem sido considerada abusiva quando o aviso é feito com antecedência; o Código Civil limita a multa a 5% do valor a restituir. Taxas não informadas e o cancelamento automático da volta por no-show também têm sido revistos.

Situações frequentes

O passageiro emite uma passagem com milhas, os planos mudam e ele pede o cancelamento. O programa informa que a tarifa não é reembolsável e não devolve nada, ou cobra uma taxa que não havia sido mencionada. Em outra situação, o passageiro não embarca na ida e descobre que a volta foi cancelada automaticamente, tendo de emitir outra por muito mais milhas.

A regra

O Código Civil, art. 740, assegura ao passageiro o direito de desistir do transporte antes da viagem, com restituição do valor, desde que avise a tempo de a passagem ser revendida, e permite ao transportador reter até 5% como multa.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.Código Civil, art. 740, caput e § 3º

A informação sobre taxas e multas precisa ser prévia e clara. Uma multa cobrada sem aviso ou depois de a empresa informar que o cancelamento seria gratuito contraria o CDC, art. 30, porque a informação dada vincula o fornecedor.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.CDC, art. 30

Sobre o no-show, a Resolução ANAC 400, art. 19, permite cancelar a volta quando o passageiro não usa a ida, mas veda multa se ele avisar, até o horário do voo de ida doméstico, que vai usar a volta.

Art. 19. Caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta. Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput deste artigo caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade.Resolução ANAC 400/2016, art. 19

Decisões

O TJDFT manteve a restituição de 95% dos valores e dos pontos de passagem internacional emitida pelo programa e cancelada pela passageira cerca de oito meses antes, mesmo em tarifa não reembolsável, aplicando o limite de 5% do Código Civil.

Mesmo em tarifa não reembolsável, a retenção integral de pontos em cancelamento com grande antecedência é abusiva; a multa fica limitada a 5%. A passageira cancelou voluntariamente, cerca de oito meses antes, uma passagem internacional emitida pelo programa em tarifa não reembolsável, e a empresa reteve todos os valores e pontos. A Turma aplicou o art. 740, § 3º, do Código Civil e manteve a restituição de 95% dos valores e dos pontos.
Favorável ao consumidor
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0701856-18.2026.8.07.0020 (Acórdão 2175333), rel. Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Em outro caso, a Smiles cobrou taxa de cancelamento não informada e bloqueou a conta inteira; a Turma mandou devolver a multa e desbloquear a conta. Quando a própria empresa havia informado cancelamento sem custo, a multa posterior foi considerada abusiva e as milhas que venceram durante o bloqueio foram devolvidas.

Taxa de cancelamento não informada é indevida e não justifica bloqueio integral da conta. Ao cancelar passagens emitidas com milhas, o consumidor teve debitada no cartão uma taxa de cancelamento não informada e a conta foi bloqueada. A Turma reconheceu falha de informação, manteve a restituição da multa de R$ 1.600,00 e o desbloqueio da conta Smiles, fixou prazo com multa diária e afastou o dano moral.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0717149-62.2025.8.07.0020 (Acórdão 2120749), rel. Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 06/05/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
A informação de cancelamento sem custo vincula o programa; multa posterior e bloqueio por ela são abusivos. Documento da própria empresa informava que o cancelamento dos bilhetes seria sem custo; depois veio multa e a conta foi bloqueada por inadimplemento dessa multa. A Turma aplicou os arts. 30 e 39, V, do CDC, considerou abusiva a multa posterior e ilegal o bloqueio por seu não pagamento. Determinou o restabelecimento da conta Smiles sem multa e a devolução das 37.900 milhas que expiraram enquanto a conta estava bloqueada (ou o valor equivalente, como pedido). Dano moral afastado.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708606-55.2024.8.07.0004 (Acórdão 1945735), rel. Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 18/11/2024. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

No no-show, o TJDFT manteve a restituição de 24.300 milhas a passageiro que teve a volta cancelada automaticamente e precisou emitir outra muito mais cara.

O cancelamento automático da volta por no-show gera restituição das milhas gastas a mais quando a prática se mostra abusiva no caso concreto. Bilhete de ida e volta emitido com 16.000 milhas; o passageiro não usou a ida e o retorno foi cancelado automaticamente, obrigando nova emissão por 40.300 milhas. A Turma considerou a prática abusiva no caso e manteve a restituição do prejuízo líquido de 24.300 milhas, afastando o dano moral.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0816784-28.2025.8.07.0016 (Acórdão 2165497), rel. Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 19/08/2026. Ementa em www.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Limites

A antecedência importa. Cancelamentos às vésperas do voo, quando a revenda do assento é improvável, tendem a receber tratamento menos favorável. Também é preciso saber que a validade da cláusula de não reembolso em tarifas promocionais com milhas ainda é discutida caso a caso. Em agravo de 2026, o TJDFT apenas decidiu que esse tipo de ação, sobre desistência voluntária e perda de milhas, não fica suspenso pelo Tema 1.417 do STF, que trata de fortuito externo e força maior no transporte aéreo.

Ação sobre validade de cláusula de perda de milhas em desistência voluntária não fica suspensa pelo Tema 1.417 do STF. Consumidores pediam a restituição de milhas usadas em passagens de tarifa light canceladas por desistência voluntária comunicada com antecedência, e o juízo suspendeu o processo pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. A Turma reformou: o Tema 1.417, com suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244/RJ em 26/11/2025, limita-se à responsabilidade do transportador por caso fortuito externo ou força maior (art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica); discussão sobre validade de cláusula de não reembolso de pontos não se submete à suspensão.
Favorável ao consumidor
TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0705495-07.2026.8.07.0000 (Acórdão 2161000), rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 05/08/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Se o passageiro avisou que usaria a volta, como prevê o art. 19 da Resolução 400, o cancelamento automático fica mais difícil de justificar; se não avisou, a discussão passa a ser sobre abusividade no caso concreto.

O que fazer

  • Peça o cancelamento por escrito e com a maior antecedência possível.
  • Guarde as regras da tarifa exibidas no momento da emissão.
  • Se não for usar a ida, avise a companhia antes do voo que pretende usar a volta.
  • Questione taxas que não foram informadas antes e peça o detalhamento por escrito.

Perguntas frequentes

Tarifa não reembolsável em milhas significa perder tudo?

Não necessariamente. O TJDFT limitou a retenção a 5% em cancelamento com oito meses de antecedência (Acórdão 2175333). A antecedência é decisiva.

Não embarquei na ida. A companhia pode cancelar minha volta?

Pode, salvo se você avisar até o horário do voo de ida doméstico que vai usar a volta (Resolução ANAC 400, art. 19).

O programa pode bloquear minha conta porque não paguei a taxa de cancelamento?

Há decisões considerando abusivo o bloqueio por taxa não informada (Acórdãos 2120749 e 1945735).

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Direito do Voo, Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atendimento 100% online em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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