O STJ decidiu, no REsp 1.878.651/SP, que é válida a cláusula que cancela os pontos com a morte do titular em programa de fidelidade gratuito; por isso, em regra, os herdeiros não têm direito às milhas. A discussão permanece aberta em situações diferentes, como pontos comprados ou passagens já emitidas antes do falecimento, e cada regulamento precisa ser lido.
A dúvida das famílias
Depois do falecimento de um familiar, é comum descobrir saldos altos de milhas ou pontos. A família quer usar o saldo, transferi-lo ou ao menos manter passagens já emitidas. Os programas, em regra, respondem que a conta é pessoal e intransferível e que os pontos são cancelados com o óbito.
O tema chegou ao STJ em ação civil pública proposta em 2014 pela associação Proteste contra a TAM. A sentença de primeira instância, em 2016, havia determinado, entre outros pontos, a transmissão dos benefícios aos herdeiros.
A regra geral da herança e a posição do STJ
No direito civil, a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte, como diz o Código Civil, art. 1.784. A questão é saber se milhas de programa gratuito entram nesse patrimônio transmissível.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.Código Civil, art. 1.784
O STJ respondeu que não, para programas gratuitos. A Terceira Turma considerou o programa um contrato de adesão unilateral e gratuito, que deve ser interpretado restritivamente segundo o Código Civil, art. 114, e entendeu que não é abusivo impedir a transmissão de bonificações gratuitas aos herdeiros.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.Código Civil, art. 114
Desfavorável ao consumidor
O regulamento do TudoAzul transcrito em acórdão do TJDFT segue a mesma linha, prevendo o encerramento da conta e o cancelamento dos pontos e das passagens pagas com pontos no falecimento do titular.
Desfavorável ao consumidor
Onde ainda há espaço para discussão
A decisão do STJ partiu da premissa de que os pontos eram gratuitos. Em 2026, a 6ª Turma Cível do TJDFT, em caso de bloqueio (não de herança), recusou aplicar automaticamente esse precedente a pontos comprados com dinheiro, justamente porque a premissa da gratuidade não estava presente. Esse raciocínio pode ser invocado quando o falecido havia comprado pontos ou pagava clube de assinatura, mas não há, nas fontes consultadas, decisão de herança aplicando essa distinção.
Parcialmente favorável ao consumidor
Outras situações que merecem análise individual: passagens já emitidas para terceiros antes do falecimento, saldo de clube pago e não usufruído e regulamentos que prevejam regra mais favorável. Nada disso garante o direito dos herdeiros; são pontos a examinar com o regulamento em mãos.
O que a família pode fazer
- Peça ao programa, por escrito, o regulamento vigente na data do óbito e a informação sobre o saldo e as passagens emitidas.
- Não use a senha do falecido para emitir passagens; o regulamento pode prever medidas contra o uso da conta após o óbito.
- Separe pontos acumulados gratuitamente de pontos comprados e de mensalidades de clube pagas.
- Avalie com advogado, no inventário, se há valores pagos e não usufruídos que possam ser cobrados.
Perguntas frequentes
Milhas entram no inventário?
Pela decisão do STJ no REsp 1.878.651/SP, milhas de programa gratuito podem ser canceladas com o óbito, conforme o regulamento. Valores pagos e não usufruídos podem ter outro tratamento.
Posso usar a senha do meu pai falecido para emitir passagens?
Não é recomendável. Os regulamentos costumam proibir o uso da conta após o óbito e prever medidas contra quem o faz.
E se meu familiar tinha comprado as milhas?
Há argumento para distinguir pontos comprados dos gratuitos, usado pelo TJDFT em outro contexto (Acórdão 2135737), mas não localizamos decisão de herança aplicando essa distinção.
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