Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE · atuação em todo o BrasilConferir inscrição na OAB ↗

Navegar

InícioAprendaPerguntasArtigosTemasCentral de decisõesCompanhias

Antes do voo

Horário alterado ou antecipadoDesistência em 24hNome errado na passagemTaxa de remarcaçãoMilhas e programas de pontosAgências e intermediadoras

No aeroporto

Atraso de vooVoo canceladoOverbookingAssistência materialConexão perdidaRegras novas da ANAC (26/10)

Bagagem

Bagagem extraviadaBagagem danificadaMala atrasadaBagagem de mão cobrada

A bordo

Downgrade de classeAssento não respeitadoPassageiro com deficiênciaAnimais no vooVoar com criança

Voo internacional

Voo internacional atrasadoConvenção de MontrealO que o STF decidiuMora no exterior

Processo

Como processar a companhiaPrecisa provar o prejuízo?Quanto vale a indenizaçãoPrazos para reclamarQue provas guardarGlossário
Início › Milhas › Milhas de pessoa falecida: herdeiros têm direito?
Milhas e pontos

Milhas de quem faleceu: os herdeiros podem usar?

O STJ decidiu, no REsp 1.878.651/SP, que é válida a cláusula que cancela os pontos com a morte do titular em programa de fidelidade gratuito; por isso, em regra, os herdeiros não têm direito às milhas. A discussão permanece aberta em situações diferentes, como pontos comprados ou passagens já emitidas antes do falecimento, e cada regulamento precisa ser lido.

A dúvida das famílias

Depois do falecimento de um familiar, é comum descobrir saldos altos de milhas ou pontos. A família quer usar o saldo, transferi-lo ou ao menos manter passagens já emitidas. Os programas, em regra, respondem que a conta é pessoal e intransferível e que os pontos são cancelados com o óbito.

O tema chegou ao STJ em ação civil pública proposta em 2014 pela associação Proteste contra a TAM. A sentença de primeira instância, em 2016, havia determinado, entre outros pontos, a transmissão dos benefícios aos herdeiros.

A regra geral da herança e a posição do STJ

No direito civil, a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte, como diz o Código Civil, art. 1.784. A questão é saber se milhas de programa gratuito entram nesse patrimônio transmissível.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.Código Civil, art. 1.784

O STJ respondeu que não, para programas gratuitos. A Terceira Turma considerou o programa um contrato de adesão unilateral e gratuito, que deve ser interpretado restritivamente segundo o Código Civil, art. 114, e entendeu que não é abusivo impedir a transmissão de bonificações gratuitas aos herdeiros.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.Código Civil, art. 114
Em programa de fidelidade gratuito, é válida a cláusula que extingue os pontos com o falecimento do titular, sem transmissão aos herdeiros. Na ação civil pública ajuizada em 2014 pela Proteste, a sentença declarou nula a cláusula que cancela os pontos com a morte do titular e permitiu o uso pelos herdeiros em cinco anos; o TJSP manteve a nulidade e reduziu o prazo para dois anos. O STJ deu provimento ao recurso da companhia e considerou válida a cláusula, porque o programa foi tratado como contrato de adesão gratuito e unilateral, a ser interpretado restritivamente (art. 114 do Código Civil).
Desfavorável ao consumidor
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial (origem: ação civil pública da Proteste contra a TAM) nº REsp 1.878.651/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/10/2022 (publicado em 07/10/2022). Notícia em cnbsp.org.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O regulamento do TudoAzul transcrito em acórdão do TJDFT segue a mesma linha, prevendo o encerramento da conta e o cancelamento dos pontos e das passagens pagas com pontos no falecimento do titular.

A alteração de regras é possível com publicidade adequada; expiração conforme termos públicos não gera indenização. A sentença mandara reativar 204.052 pontos. A Turma reformou: o programa pode alterar regras do contrato de adesão desde que respeite boa-fé, transparência e informação, sem direito adquirido a cláusulas antigas ou ao preço anterior das passagens em pontos. No caso, faltou prova da titularidade dos pontos, a expiração decorreu de regras públicas e a cláusula do TudoAzul transcrita no acórdão prevê o encerramento da conta e o cancelamento dos pontos no falecimento do titular. Sem dano material ou moral.
Desfavorável ao consumidor
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0726532-98.2024.8.07.0020 (Acórdão 2066761), rel. Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 12/11/2025. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Onde ainda há espaço para discussão

A decisão do STJ partiu da premissa de que os pontos eram gratuitos. Em 2026, a 6ª Turma Cível do TJDFT, em caso de bloqueio (não de herança), recusou aplicar automaticamente esse precedente a pontos comprados com dinheiro, justamente porque a premissa da gratuidade não estava presente. Esse raciocínio pode ser invocado quando o falecido havia comprado pontos ou pagava clube de assinatura, mas não há, nas fontes consultadas, decisão de herança aplicando essa distinção.

O fornecedor que vende e estimula a transferência de pontos não pode punir o consumidor por essa mesma conduta sem prova objetiva de irregularidade. O consumidor comprou pontos na Livelo e os transferiu, por canal oficial, aos programas das rés, que cancelaram as contas por suspeita de comercialização. A Turma afastou a aplicação automática do REsp 1.878.651 (pontos gratuitos) porque os pontos foram pagos, aplicou a boa-fé e a vedação ao comportamento contraditório e declarou ilegítimo o cancelamento definitivo, por falta de prova objetiva e de contraditório. Dano moral não reconhecido.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0706589-67.2025.8.07.0018 (Acórdão 2135737), rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 17/06/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Outras situações que merecem análise individual: passagens já emitidas para terceiros antes do falecimento, saldo de clube pago e não usufruído e regulamentos que prevejam regra mais favorável. Nada disso garante o direito dos herdeiros; são pontos a examinar com o regulamento em mãos.

O que a família pode fazer

  • Peça ao programa, por escrito, o regulamento vigente na data do óbito e a informação sobre o saldo e as passagens emitidas.
  • Não use a senha do falecido para emitir passagens; o regulamento pode prever medidas contra o uso da conta após o óbito.
  • Separe pontos acumulados gratuitamente de pontos comprados e de mensalidades de clube pagas.
  • Avalie com advogado, no inventário, se há valores pagos e não usufruídos que possam ser cobrados.

Perguntas frequentes

Milhas entram no inventário?

Pela decisão do STJ no REsp 1.878.651/SP, milhas de programa gratuito podem ser canceladas com o óbito, conforme o regulamento. Valores pagos e não usufruídos podem ter outro tratamento.

Posso usar a senha do meu pai falecido para emitir passagens?

Não é recomendável. Os regulamentos costumam proibir o uso da conta após o óbito e prever medidas contra quem o faz.

E se meu familiar tinha comprado as milhas?

Há argumento para distinguir pontos comprados dos gratuitos, usado pelo TJDFT em outro contexto (Acórdão 2135737), mas não localizamos decisão de herança aplicando essa distinção.

Sua família tem dúvidas sobre as milhas de quem faleceu?

Conte o seu caso pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, em todo o Brasil e no exterior.

Falar com o advogado no WhatsApp
Atendimento 100% online, em todo o Brasil e no exterior.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Direito do Voo, Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atendimento 100% online em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.

WhatsApp