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Milhas e pontos

Comprei pontos por canal oficial e minha conta foi cancelada

Quando o próprio programa vende pontos ou incentiva a transferência de parceiros oficiais, ele não pode punir o consumidor por essa mesma conduta sem prova objetiva de irregularidade; o TJDFT declarou ilegítimo o cancelamento definitivo nesses termos. Isso não protege quem revende as milhas, conduta que os tribunais consideram violação válida do regulamento.

O cenário

Programas de pontos e companhias vendem pontos diretamente ou em campanhas com bônus de transferência. O consumidor compra, transfere por canal oficial e, pouco depois, tem a conta cancelada por suspeita de comercialização, com base apenas no volume de pontos ou em uma emissão para terceiro.

A regra

A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório. O Código Civil, art. 422, impõe probidade e boa-fé na execução do contrato; e o Código Civil, art. 187, considera ilícito o exercício de direito que excede os limites da boa-fé.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Código Civil, art. 422
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Código Civil, art. 187

A cláusula que permite cancelar a conta a critério da empresa, sem que o consumidor tenha direito equivalente, pode ser nula pelo CDC, art. 51, XI.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;CDC, art. 51, XI

A decisão de referência

A 6ª Turma Cível do TJDFT julgou o caso de consumidor que comprou pontos na Livelo e os transferiu para programas de companhias estrangeiras, que cancelaram as contas por suspeita de comercialização. A Turma afirmou que o precedente do STJ sobre pontos gratuitos não se aplica automaticamente a pontos comprados, que indícios genéricos (volume, transferência e um bilhete para terceiro) não provam comercialização e que o cancelamento definitivo sem contraditório é desvantagem exagerada. Não houve dano moral.

O fornecedor que vende e estimula a transferência de pontos não pode punir o consumidor por essa mesma conduta sem prova objetiva de irregularidade. O consumidor comprou pontos na Livelo e os transferiu, por canal oficial, aos programas das rés, que cancelaram as contas por suspeita de comercialização. A Turma afastou a aplicação automática do REsp 1.878.651 (pontos gratuitos) porque os pontos foram pagos, aplicou a boa-fé e a vedação ao comportamento contraditório e declarou ilegítimo o cancelamento definitivo, por falta de prova objetiva e de contraditório. Dano moral não reconhecido.
Parcialmente favorável ao consumidor
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0706589-67.2025.8.07.0018 (Acórdão 2135737), rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 17/06/2026. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O mesmo raciocínio de exigir prova aparece em outros casos de bloqueio, como o do ConnectMiles, em que o cancelamento sem procedimento e sem prova levou à devolução de 340.800 milhas.

Cláusula genérica não autoriza sanção extrema; cancelar conta sem contraditório e sem prova é abusivo. A conta foi bloqueada e encerrada com base em comunicado genérico sobre averiguações, sem indicar fatos, sem prazo de defesa e sem procedimento. A Turma declarou abusivas as cláusulas genéricas de auditoria e cancelamento (art. 51, IV e XI, do CDC), destacou que a empresa não provou comercialização nem fraude e manteve a reativação da conta com devolução de 340.800 milhas.
Favorável ao consumidor
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0815927-16.2024.8.07.0016 (Acórdão 2059692), rel. Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 28/10/2025. Ementa em jurisdf.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O limite ético e jurídico

Esta página trata de quem compra pontos para uso próprio e da família. O STJ validou a cláusula que proíbe a venda de milhas, e os tribunais mantêm o bloqueio quando a revenda é provada. Por isso, não orientamos nem defendemos a comercialização de milhas.

É válida a cláusula de programa de fidelidade que proíbe a cessão ou venda de milhas a terceiros quando prevista de forma clara no regulamento. Ação movida por agência de turismo que comprava milhas de terceiros contra companhia aérea que aplicou a cláusula de inalienabilidade dos pontos. O TJSP havia condenado a companhia; o STJ deu parcial provimento ao recurso da companhia (andamento oficial: "conhecido e provido em parte", 05/03/2024) e, segundo o resumo do TJDFT, restabeleceu a improcedência; o que ficou de fora do provimento não foi conferido no inteiro teor. Para a Turma, os pontos são bonificações gratuitas e a cláusula que restringe sua cessão não é abusiva; a agência, que atua no ramo e conhece os regulamentos, não foi considerada cessionária de boa-fé.
Desfavorável ao consumidor
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.011.456/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/03/2024 (DJe 2024-03-12). Ementa em www.tjdft.jus.br. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
  • Guarde notas e comprovantes da compra de pontos e das transferências.
  • Mantenha registro de que as emissões foram para você e pessoas próximas.
  • Responda por escrito e com documentos a qualquer pedido de esclarecimento do programa.

Perguntas frequentes

Comprar pontos em promoção pode gerar bloqueio?

Pode gerar análise, mas o TJDFT entendeu que o programa que vende os pontos não pode punir o consumidor só por comprá-los e transferi-los, sem prova objetiva de irregularidade (Acórdão 2135737).

Se eu revender as milhas, estou protegido?

Não. O STJ considerou válida a proibição de venda (REsp 2.011.456/SP) e os tribunais mantêm o bloqueio quando a revenda é provada.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Direito do Voo, Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atendimento 100% online em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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