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Viagens

Reembolso de viagem: você é obrigado a aceitar crédito ou pode pedir o dinheiro?

Depende de quem cancelou, do motivo e de como você comprou. Quando a empresa recusa cumprir o que ofereceu, o art. 35 do CDC deixa à sua escolha rescindir o contrato com a devolução do que foi antecipado. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, a Lei 14.046/2020 foi aplicada a cancelamentos da pandemia: a plataforma que ofereceu cupom no mesmo valor venceu, a que não provou a oferta de crédito ou remarcação perdeu, e a lei foi afastada num caso de morte encefálica dias antes da viagem. Se a contratação foi fora do estabelecimento comercial, o art. 49 do CDC prevê 7 dias para desistir, com devolução imediata, e o TJCE aplicou esse prazo a passagens compradas em plataforma digital.

A viagem não aconteceu. Pode ter sido a empresa que cancelou, pode ter sido você que precisou desistir. Na hora de devolver o dinheiro, às vezes a agência, o hotel ou a plataforma oferece um crédito, um voucher ou um cupom para usar depois. A dúvida é direta: você é obrigado a aceitar ou pode pedir o dinheiro de volta?

A resposta muda conforme três pontos: quem cancelou, por qual motivo e como a compra foi feita. Esta página separa essas situações com base no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e em acórdãos do TJCE. Se o problema for apenas a passagem aérea, veja a página sobre reembolso de passagem.

Quando foi a empresa que cancelou

Se a agência, o hotel, a plataforma ou a empresa de ônibus desistiu de prestar o serviço que vendeu, o ponto de partida é a oferta. O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor diz:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 35. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Repare na expressão "à sua livre escolha". Pelo texto, quem escolhe entre exigir o cumprimento, aceitar um serviço equivalente ou rescindir com devolução atualizada é o consumidor. Na nossa leitura, o crédito ou o voucher se aproxima da alternativa do inciso II: é uma opção que você pode aceitar, não uma imposição. Se preferir, o inciso III prevê a restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, e ainda perdas e danos.

Pacote cancelado na pandemia sem oferta comprovada de crédito ou remarcação: a agência de viagens responde objetivamente, devendo restituir os valores e indenizar o dano moral. Era época de pandemia e a Turma aplicou a Lei 14.046/2020. Mesmo assim, a agência perdeu, porque não comprovou ter oferecido carta de crédito ou remarcação. Naquele caso, houve restituição dos valores e dano moral.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.046/2020. EMPRESA NÃO COMPROVA O OFERECIMENTO DE CARTA DE CRÉDITO OU REMARCAÇÃO.
Favorável ao consumidor
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001416-87.2022.8.06.0017, rel. Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 29/04/2024. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Num acórdão citado aqui, a empresa não comprovou ter oferecido carta de crédito ou remarcação, e a Turma mandou restituir os valores.

A Lei 14.046/2020 e o voucher

A Lei 14.046/2020 aparece nas decisões do TJCE ligada aos cancelamentos da pandemia, descrita em um dos acórdãos como regra emergencial. Nós não transcrevemos essa lei aqui: o que segue é só o que os acórdãos dizem sobre ela.

No caso acima, a lei foi aplicada, mas a empresa não provou a oferta de crédito ou remarcação. Já no caso abaixo, o pacote não foi usado por causa de uma morte encefálica dias antes da viagem, e a Turma fez uma distinção e afastou a regra.

Pacote não usado por morte encefálica dias antes da viagem: afastada a Lei 14.046/2020, o ressarcimento deve ser em dinheiro e não em voucher, mas sem dano moral. Distinguishing quer dizer que o caso concreto é diferente daquele para o qual a regra foi pensada. Naquele caso, o ressarcimento foi em dinheiro e não em voucher. O dano moral, porém, foi negado.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020. DISTINGUISHING.
Favorável em parte ao consumidor
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001224-60.2022.8.06.0016, rel. Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/01/2024. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

A leitura que fazemos: a Lei 14.046/2020 não é um passe livre para qualquer empresa pagar em crédito qualquer cancelamento. Ela foi aplicada a um contexto específico, e mesmo nele a prova da oferta pesou.

Quando foi você que desistiu

Se a desistência partiu de você, a conversa é outra. Para o transporte de passageiros, como o ônibus, o art. 740 do Código Civil diz:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 740, caput e §§ 1º e 2º. Texto oficial: www.planalto.gov.br

O texto dá o direito à restituição desde que a comunicação seja feita a tempo de a passagem ser renegociada. Se você simplesmente não embarcar, o § 2º só prevê a devolução se for provado que outra pessoa viajou no seu lugar. Por isso, avise o quanto antes e por escrito.

Em pacotes turísticos, o contrato pode prever multa por cancelamento. O art. 51, IV, do CDC diz:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51, caput e IV. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Nas decisões citadas aqui, o TJCE não tratou toda multa como abusiva. O resultado variou de caso a caso.

Com guerra no destino, a consumidora cancelou o pacote e a multa contratual foi considerada abusiva, com devolução integral do valor pago. O dano moral foi negado. Com guerra no destino, a multa foi considerada abusiva com base no art. 51, IV, e a devolução foi integral.
A imposição de multa pelo cancelamento, nas circunstâncias dos autos, é abusiva à luz do artigo 51, IV, do CDC, sendo devida a restituição integral dos valores pagos pela consumidora.
Favorável em parte ao consumidor
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002016-79.2024.8.06.0004, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/06/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Cancelado o pacote por motivo de saúde, a multa contratual foi limitada a 20% e a intermediária respondeu solidariamente pela devolução. Aqui o motivo foi de saúde. A multa não caiu de todo, mas foi limitada a 20%, e a intermediária respondeu junto pela devolução.
CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO POR MOTIVO DE SAÚDE. MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 20%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIÁRIA.
Favorável em parte ao consumidor
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0242728-32.2020.8.06.0001, rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 16/07/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Compra pela internet ou por telefone: 7 dias para desistir

Muita viagem é comprada por site, aplicativo ou telefone. Para esses casos, o art. 49 do CDC diz:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 49. Texto oficial: www.planalto.gov.br

O prazo é de 7 dias e vale para contratações fora do estabelecimento comercial. Exercido o arrependimento nesse prazo, o parágrafo único manda devolver de imediato os valores pagos, a qualquer título. Para compras pela internet, o art. 5º do Decreto nº 7.962/2013 diz:

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.Decreto nº 7.962/2013 (comércio eletrônico), art. 5º. Texto oficial: www.planalto.gov.br

O TJCE aplicou o prazo de reflexão a passagens compradas em plataforma digital, mesmo com a empresa em recuperação judicial:

Mesmo com a empresa em recuperação judicial, a suspensão foi afastada e o mérito julgado: o arrependimento em 7 dias vale para passagens compradas em plataforma digital e a devolução deve ser integral. A Turma afastou a suspensão do processo, julgou o mérito e mandou devolver integralmente. Note que o acórdão fala em contrato de transporte aéreo. Para hotel ou pacote comprado pela internet, aplicar o mesmo raciocínio é uma leitura do art. 49, não algo que este acórdão decidiu.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL DE 7 (SETE) DIAS. ART. 49 DO CDC. APLICABILIDADE DO PRAZO DE REFLEXÃO AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO.
Favorável ao consumidor
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000627-02.2023.8.06.0002, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/08/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Se a empresa está em recuperação judicial, veja também a página sobre agência em recuperação judicial, porque ali há divergência entre as Turmas.

O lado desfavorável

Nem todo pedido de devolução integral foi atendido. Em pelo menos dois cenários, o consumidor ficou com menos do que pediu.

Hospedagem cancelada na pandemia: a oferta de cupom no mesmo valor para uso na plataforma cumpriu a Lei 14.046/2020, sem falha nem danos. Também na pandemia, a plataforma ofereceu cupom no mesmo valor pago para uso nela mesma. A Turma entendeu que isso cumpriu a Lei 14.046/2020 e negou danos.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.046/2020. REGRAS EMERGENCIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE CUPOM NO MESMO VALOR PAGO PELA AUTORA PARA UTILIZAÇÃO NA PLATAFORMA
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000094-69.2021.8.06.0016, rel. Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 31/07/2023. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Cancelamento de pacote doméstico pedido com antecedência: reconhecida a solidariedade da cadeia de fornecedores, admitida retenção de 5% do valor pago e negado o dano moral. O cancelamento foi pedido com antecedência e a cadeia de fornecedores respondeu junto. Ainda assim, a Turma admitiu a retenção de 5% do valor pago e negou o dano moral.
CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
Favorável em parte ao consumidor
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000537-93.2023.8.06.0163, rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 26/04/2024. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Nesses dois casos, a plataforma ofereceu cupom no mesmo valor pago, com aplicação da Lei 14.046/2020 pela Turma, e a retenção admitida foi de 5% num cancelamento pedido com antecedência. Na nossa leitura, o contexto e a conduta da empresa contaram, e o resultado não foi a devolução de tudo.

O que fazer na prática

  1. Descubra quem cancelou. Guarde o e-mail, a mensagem ou o aviso da empresa com a data.
  2. Se a desistência for sua, comunique por escrito o quanto antes e guarde o comprovante do envio.
  3. Se a compra foi pela internet ou por telefone, confira se ainda está dentro dos 7 dias e use o mesmo canal da compra para desistir.
  4. Se a empresa oferecer crédito ou voucher, responda por escrito dizendo se aceita ou se prefere a devolução em dinheiro.
  5. Guarde o contrato, a política de cancelamento, os comprovantes de pagamento e as faturas do cartão.
  6. Sem solução, reclame na empresa, no consumidor.gov.br quando ela estiver cadastrada e no Procon. Veja como reclamar.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A empresa cancelou o pacote. Sou obrigado a aceitar voucher?

Pelo texto do art. 35 do CDC, quando o fornecedor não cumpre a oferta, a escolha entre as alternativas é do consumidor, e uma delas é rescindir com devolução atualizada. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, sobre a pandemia, o cupom no mesmo valor foi aceito num caso, e em outro a empresa que não comprovou a oferta de crédito ou remarcação teve de restituir.

A Lei 14.046/2020 vale para qualquer cancelamento?

Nos acórdãos citados aqui, ela foi aplicada a cancelamentos da pandemia. Em outro caso, de morte encefálica dias antes da viagem, a Turma fez distinção, afastou a lei e mandou ressarcir em dinheiro, não em voucher.

Comprei o pacote pela internet. Posso desistir?

O art. 49 do CDC prevê 7 dias para desistir de contratações fora do estabelecimento comercial, com devolução imediata. O TJCE aplicou esse prazo a passagens compradas em plataforma digital. Para pacote ou hotel, a aplicação é uma leitura do mesmo artigo.

A agência pode reter parte do valor se eu desistir?

Nas decisões citadas aqui, o resultado variou: houve retenção admitida de 5%, multa limitada a 20% e, com guerra no destino, multa considerada abusiva e devolução integral.

Desisti da passagem de ônibus. Recebo de volta?

O art. 740 do Código Civil prevê a restituição se você comunicar a desistência a tempo de a passagem ser renegociada. Se apenas não embarcar, a devolução depende de prova de que outra pessoa viajou no seu lugar.

A empresa só ofereceu crédito ou voucher?

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Direito do Voo, Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atendimento 100% online em todo o Brasil. Atualizado em 17/10/2026.

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