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Viagens

A empresa de viagens está em recuperação judicial. Dá para cobrar?

Nos acórdãos citados aqui, o TJCE entendeu que a recuperação judicial da fornecedora não suspende a ação que discute um crédito ainda ilíquido, e julgou o mérito a favor do consumidor. Mas há divergência sobre o Juizado Especial: uma Turma afastou a tese de demanda de massa e mandou o processo seguir, enquanto outra extinguiu o processo com base no Enunciado 139 do FONAJE. Os acórdãos citados aqui tratam da ação que discute o direito; eles não dizem como nem quando o valor será pago.

Você comprou um pacote ou passagens numa linha promocional, com datas flexíveis e preço baixo. Meses depois, a viagem foi cancelada e a empresa entrou em recuperação judicial. A sensação é de que o dinheiro sumiu e de que não adianta processar.

Os acórdãos do TJCE mostram um quadro mais complexo. Há caminho, mas há também uma divergência importante entre as Turmas que você precisa conhecer antes de decidir onde e como agir.

Recuperação judicial não apaga o contrato

Na nossa leitura, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não transforma o pacote cancelado em algo regular: do ponto de vista do consumidor, ela deixou de cumprir a oferta. O art. 35 do CDC diz:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 35. Texto oficial: www.planalto.gov.br

E a responsabilidade pelo serviço defeituoso segue sendo objetiva, pelo art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput. Texto oficial: www.planalto.gov.br

A questão prática é outra: a ação pode correr enquanto a empresa está em recuperação? E pode correr no Juizado Especial?

Quando o TJCE julgou o mérito a favor do consumidor

Pacote promocional cancelado de forma unilateral por fornecedora em recuperação judicial. A ação de conhecimento sobre crédito ilíquido não fica suspensa, e o aumento de custos é risco da atividade, não imprevisão. Pacote promocional cancelado de forma unilateral. A Câmara entendeu que a ação que discute crédito ainda ilíquido não fica suspensa pela recuperação judicial, e que o aumento de custos é risco da atividade, não imprevisão.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FORNECEDORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
Favorável ao consumidor
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003025-62.2023.8.06.0117, rel. Juíza convocada Valeska Alves Alencar Rolim, julgado em 22/01/2026. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Mesmo com a empresa em recuperação judicial, a suspensão foi afastada e o mérito julgado: o arrependimento em 7 dias vale para passagens compradas em plataforma digital e a devolução deve ser integral. Mesmo com a empresa em recuperação, a suspensão foi afastada e o mérito foi julgado. A Turma aplicou o direito de arrependimento de 7 dias às passagens compradas em plataforma digital e mandou devolver tudo.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL DE 7 (SETE) DIAS. ART. 49 DO CDC. APLICABILIDADE DO PRAZO DE REFLEXÃO AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO.
Favorável ao consumidor
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000627-02.2023.8.06.0002, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/08/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

O segundo acórdão aplicou o art. 49 do CDC, que diz:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 49. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Repare que, nesse caso, o arrependimento foi exercido dentro dos 7 dias. Na nossa leitura, quem comprou há mais tempo segue pelo caminho da falha no serviço, como no primeiro acórdão.

Nos acórdãos citados aqui, a ideia central foi: enquanto o valor ainda está sendo discutido (crédito ilíquido), a ação de conhecimento pode seguir.

A divergência: Juizado Especial ou Justiça comum?

Aqui está o ponto mais sensível. Há empresas que alegam que, por haver muitos consumidores na mesma situação, o caso seria uma demanda de massa e não caberia no Juizado Especial. As Turmas do TJCE decidiram de forma diferente:

Pacote da linha promocional cancelado unilateralmente. A turma afastou a tese de que o Juizado seria incompetente por se tratar de demanda de massa, anulou a sentença e mandou o processo seguir. A Turma afastou a tese de demanda de massa, reconheceu a competência do Juizado, viu afronta ao acesso à Justiça, anulou a sentença e mandou o processo seguir.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA. AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
Favorável ao consumidor
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003834-96.2023.8.06.0167, rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 17/12/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.
Contra empresa de viagens em recuperação judicial, a Turma entendeu tratar-se de demanda de massa e extinguiu o processo por incompetência do Juizado Especial. Contra empresa de viagens em recuperação judicial, esta Turma entendeu o contrário: demanda de massa, fora do Juizado, com base no Enunciado 139 do FONAJE, citado pelo TJCE neste acórdão. O processo foi extinto.
DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
Desfavorável ao consumidor
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001068-35.2023.8.06.0017, rel. Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/10/2025. Inteiro teor no SJURIS do TJCE. Referência do entendimento, não promessa de resultado.

Esse é o lado desfavorável desta página. Se o seu processo cair numa Turma com o entendimento do segundo acórdão, ele pode ser extinto por incompetência do Juizado. Na nossa leitura, isso não decide se você tem razão, mas obriga a buscar outro caminho, na Justiça comum, e custa tempo. A escolha entre Juizado e Justiça comum, nesses casos, merece cuidado.

Outras empresas da cadeia

Em muitas vendas desse tipo, outras empresas participaram: a companhia aérea que emitiria o bilhete, o hotel, a instituição de pagamento. Na leitura do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os autores da ofensa respondem solidariamente:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único. Texto oficial: www.planalto.gov.br

Se outra empresa da cadeia de fato participou do negócio e falhou, pode fazer sentido incluí-la. Mas os acórdãos sobre agências mostram que nem toda empresa ligada à viagem responde, e isso precisa ser analisado com os documentos. Veja quando a agência de viagens responde junto.

Voucher, crédito e reembolso

Às vezes a empresa oferece voucher em vez do dinheiro. Os acórdãos citados nesta página não decidiram especificamente sobre essa oferta. O tema geral está em reembolso de viagem: crédito ou dinheiro.

O que fazer na prática

  1. Reúna o contrato, o voucher e os comprovantes de pagamento da compra, com as datas.
  2. Salve todos os e-mails e avisos da empresa: o cancelamento, a oferta de voucher e qualquer comunicado sobre a recuperação judicial.
  3. Verifique se você pediu arrependimento em 7 dias e guarde a prova, se for o caso. Num dos acórdãos, o arrependimento em 7 dias levou à devolução integral.
  4. Reclame por escrito na empresa, anote os protocolos e registre no consumidor.gov.br, quando ela estiver cadastrada, e no Procon.
  5. Identifique outras empresas da cadeia, como companhia aérea, hotel ou intermediadora de pagamento, a partir dos documentos.
  6. Avalie com cuidado onde entrar com a ação, considerando a divergência entre as Turmas sobre o Juizado Especial.

Veja também pacote turístico cancelado e a pergunta rápida empresa de viagem em recuperação judicial: eu recebo?

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A recuperação judicial suspende o meu processo?

Nos acórdãos citados aqui, não. O TJCE entendeu que a ação que discute crédito ainda ilíquido não fica suspensa e julgou o mérito a favor do consumidor.

Posso processar no Juizado Especial?

Há divergência. Uma Turma do TJCE reconheceu a competência do Juizado e anulou a sentença que dizia o contrário. Outra extinguiu o processo, entendendo ser demanda de massa, com base no Enunciado 139 do FONAJE.

Comprei pela internet e desisti em 7 dias. Recebo tudo?

Num dos acórdãos citados aqui, mesmo com a empresa em recuperação, a Turma aplicou o art. 49 do CDC e mandou devolver integralmente o valor das passagens compradas em plataforma digital.

A empresa ofereceu voucher. Sou obrigado a aceitar?

Os acórdãos citados aqui não decidiram especificamente sobre voucher. Num deles, o cancelamento unilateral do pacote promocional foi tratado como falha na prestação do serviço. Guarde a oferta de voucher e a sua resposta por escrito.

Ganhar a ação significa receber na hora?

Não necessariamente. Os acórdãos citados aqui tratam da ação que discute o direito e não dizem como nem quando o valor será pago. Esse ponto precisa ser visto no seu caso.

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Direito do Voo, Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atendimento 100% online em todo o Brasil. Atualizado em 17/10/2026.

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